segunda-feira, 13 de abril de 2020

A Operação Corruptio Socialis

Honestíssimo Pontual, magistrado da Comarca de Bicão, dirigiu-se à sede da Polícia Federal e determinou a sua própria e imediata prisão pelo crime de ‘corrupção social’, da forma literal em que confessou o seu crime.
Diante da surpresa do Delegado Federal, o integérrimo juiz promoveu solene explicação: “Senhor Delegado, este servidor público que aqui se faz presente recebeu o contracheque de seus vencimentos relativos ao mês passado, e constatou que o total de rendimentos supera o limite constitucional. Sendo assim, o senhor está diante de um indivíduo que cometeu o crime de corrupção social, usufruindo de forma criminosa dos recursos públicos. Prenda-me, senhor Delegado!”.
O Delegado tentou dissuadi-lo da grave decisão: “Mas, Excelência, se o Tribunal resolveu pagar tal quantia, por certo está cumprindo a lei. Sua Excelência não tem culpa”.
Honestíssimo Pontual teve o rosto ruborizado pela vergonha e irritação: “Senhor Delegado! O senhor está insultando a minha inteligência! Se eu ficar quieto e aproveitar-me de uma lei indecorosa e imoral, serei conivente dessa política mendaz e corrupta. Declaro-me preso, senhor Delegado!”.
E assim, o juiz Honestíssimo Pontual foi conduzido à prisão temporária, por ordem expressa do próprio indiciado.
Contudo, o Delegado necessitava urgente da instauração de inquérito criminal, e para formalizar os procedimentos legais apelou ao Ministério Público. O caso foi parar nas mãos do Promotor Sisudo Rigor Extremo, baluarte das apurações de crimes contra a ordem social.
O doutor Sisudo ouviu atentamente as explanações do aturdido Delegado, o qual relatou a notitia criminis do juiz contra ele próprio. Ao término do relatório, o doutor Sisudo Rigor Extremo retirou do bolso o seu contracheque e alarmado declarou ao Delegado: “Senhor Delegado! Acabo de constatar que eu também cometi o crime de corrupção social! Ganhei mais do que o permitido na Constituição Federal!”.
O Delegado, perplexo, perguntou: “O que faremos, então, doutor Sisudo?”. O Promotor de Justiça não titubeou: “Prenda-me, também!”.

O Promotor Sisudo Rigor Extremo foi fazer companhia ao Juiz Honestíssimo Pontual na prisão. A Polícia Federal instaurou a Operação Corruptio Socialis e vem investigando os vencimentos de todos os servidores públicos. O Delegado Federal afastou-se da Operação por suspeição.  

segunda-feira, 13 de maio de 2019

Miopia empresarial

Uma história curta e fina. Uma indústria apresentou prejuízo contábil nos últimos três exercícios. Apesar desse fato, ainda gozava de bom crédito e conseguia rolar suas dívidas bancárias, mas com juros cada vez mais salgados. Os acionistas, preocupados, jogaram a culpa no Administrador e o demitiram. No seu lugar, trouxeram um sujeito extremamente conservador que administrava olhando somente para as despesas. Demitiu 30% dos funcionários, acabou com o Departamento de Marketing e de Pesquisas de novos produtos. Mandou embora 50% de seus Vendedores, porque “ganhavam muito” com as comissões. Resultado: as vendas despencaram e avultaram os prejuízos. Entrou com pedido de recuperação judicial. 
Ainda estou procurando a moral da história.  

segunda-feira, 25 de março de 2019

Construção em beira de rio obedece aos limites do Código Florestal

Superior Tribunal de Justiça:
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTINOMIA DE NORMAS. APARENTE. ESPECIFICIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO FLORESTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MAIOR PROTEÇÃO AMBIENTAL. PROVIMENTO. RESPEITO AO LIMITE IMPOSTO PELO CÓDIGO FLORESTAL. 1. A proteção ao meio ambiente integra, axiologicamente, o ordenamento jurídico brasileiro, e as normas infraconstitucionais devem respeitar a teleologia da Constituição Federal. Dessa forma, o ordenamento jurídico precisa ser interpretado de forma sistêmica e harmônica, por meio da técnica da interpretação corretiva, conciliando os institutos em busca do interesse público primário. 2. Na espécie, a antinomia entre a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979) e o Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) é apenas aparente, pois a primeira estabelece uma proteção mínima e a segunda tutela a proteção específica, intensificando o mínimo protetivo às margens dos cursos de água. 3. A proteção marginal dos cursos de água, em toda a sua extensão, possui importante papel de proteção contra o assoreamento. O Código Florestal tutela em maior extensão e profundidade o bem jurídico do meio ambiente, logo, é a norma específica a ser observada na espécie. 4. Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.546.415 - SC (2015/0188079-0) – Rel. Min. Og Fernandes – DJ 21/02/2019.

Comentário do Consultor: Em construções nas margens dos rios, a Lei Federal n. 6.766/1979 – Lei do Parcelamento do Solo Urbano, prevê uma distância de faixa não edificável de 15 metros, mas a Lei Federal n. 12.651/2912 – Código Florestal determina uma distância de:
I – 30 metros para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura;
II – 50 metros para os cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de largura (e assim por diante).

Como a Lei do Código Florestal não revogou expressamente o instituído na Lei do Parcelamento do Solo Urbano, o limite ficou confuso e polêmico. Mas, agora, o STJ define que prevalecem os limites estabelecidos no Código Florestal, mesmo em se tratando de área urbana. Atenção Prefeituras ao liberar o Alvará de Construção em tais circunstâncias!