quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

Os imperdoáveis

Como se sabe, a Lei Complementar n. 156, de 2016, concedeu mais um mimo aos Estados, esticando o prazo dos contratos de refinanciamento da dívida com a União, para mais duzentos e quarenta meses, ou seja, estendendo o prazo em até 20 anos! A condição estabelecida foi a de limitar o crescimento anual das suas despesas correntes à variação da inflação.

E agora, a CONFAZ (Conselho Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e Distrito Federal) enviou ofício ao Ministro da Fazenda, comunicando que os Estados não têm condições de cumprir o teto. E já circula no Senado o projeto de lei complementar n. 163, com o objetivo de excluir do teto as despesas com o pagamento de precatórios judiciais, além de “flexibilizar” as punições aos Estados que não cumprirem a condição fixada em lei.

Sobre o assunto, o Secretário de Fazenda do Estado do Espírito Santo, Sr. Bruno Funchal, foi logo explicando que o Espírito Santo não precisa dessa regalia, pois vai cumprir o teto. E disse o seguinte: “Qualquer regra criada e não cumprida, ou flexibilizada, traz margem para que as próximas tenham menos força, uma vez que essa segunda chance sempre acaba entrando na expectativa”. E concluiu: “Os que se esforçaram para ajustar as contas acabam não tendo os mesmos benefícios, o que gera um incentivo às avessas” (fonte: Jornal Valor, de 10/12/2018).

Colocação perfeita, não é mesmo? Para servir de exemplo, é o que ocorre nessa absurda tradição de ser concedida anualmente a tal de anistia aos inadimplentes tributários. O perdão de multas e mais um parcelamento do débito, coisa de pai pra filho, desestimula os bons pagadores de tributos, chamados à roda pequena de otários. São otários os certinhos, aqueles que cumprem no prazo as suas obrigações, pois vivemos no mundo dos espertos, melhor dizendo, dos espertalhões, cujos votos valem a mesma coisa que os votos dos justos.

E ainda dizem que os cadastros negativos devem ser zerados, liberando os maus pagadores a obter mais créditos que, certamente, não serão honrados posteriormente. Mas, quem paga os seus compromissos, pontualmente, esses são ridicularizados. São os imperdoáveis pela boa conduta.  

domingo, 9 de dezembro de 2018

A promoção do Servidor Público Municipal

Reza a Constituição Federal:
Art. 37, II – “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
E diz o Inciso V: “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
A seção II do capítulo “Administração Púbica” utiliza a expressão “Servidor Público” para designar as pessoas que prestam serviços, com vínculo empregatício, à Administração Pública. Desta forma, não mais é empregada a expressão “Funcionário”, embora muitas leis municipais ainda a utilizem.
Além dos Servidores Públicos, teríamos também a categoria de Agentes Políticos, que seriam os titulares de cargos eletivos e os seus auxiliares imediatos, tais como os Secretários das diversas pastas do Poder Executivo. Contudo, conforme os termos do Inciso V do art. 37, acima transcrito, permite-se a nomeação de cargos em comissão de não servidores de carreira, desde que exclusivamente para funções de direção, chefia e assessoramento, e desde que a lei local estabeleça os casos, condições e percentuais mínimos de preenchimento obrigatório por servidores de carreira.
A dizer, então, que os cargos em comissão devem, preferencialmente, ser preenchidos por servidores de carreira, mas a lei local pode delegar ao Chefe do Executivo a competência de nomear pessoas para ocuparem cargos em comissão, exclusivamente para aquelas funções não previstas na lei para servidores de carreira.
Possível, portanto, entender que se a lei local for omissa, ou até mesmo inexistente, todos os cargos em comissão para funções de direção, chefia e assessoramento deveriam ser preenchidos por servidores de carreira. Pois se a lei local não trata da matéria, o entendimento é que todos os cargos em comissão são permitidos somente aos servidores de carreira, sem exceções.  
Exige-se dos Municípios instituir uma lei geral de Planos de Carreira para os seus Servidores Públicos. O Plano de Carreira estabelece as regras de desenvolvimento profissional e da valorização dos Servidores Públicos, com o objetivo de melhoria da qualidade dos serviços prestados. Os critérios seriam:
I – Cumprimento das metas estabelecidas, conforme planejamento expresso e divulgado anteriormente aos Servidores Públicos daquela carreira específica;
II – O perfeito envolvimento do Servidor Público com os objetivos e alcance de sua atividade aos propósitos da Administração Pública;
III – Participação efetiva ao trabalho de equipe, destacando sua cooperação na qualidade e na eficácia do serviço global.
Sem nunca esquecer o princípio da isonomia (“Todos são iguais perante a lei”), estatuído no art. 5º da Constituição Federal, todos os Servidores Públicos têm direito a um plano de carreira que lhe ofereça condições claras de progredir e desenvolver-se na profissão. O fato de ser aprovado em concurso público para exercer as funções de determinada carreira não pode ser empecilho a permitir o seu progresso e de ter acesso a promoções internas.
Por isso, nenhum cargo deveria ser estanque, de um único grau, sem perspectivas de melhorar os seus salários e assumir novas responsabilidades. Sem um plano de carreira o Servidor Público acaba se desmotivando, transformando os seus trabalhos numa rotina cansativa e perversa. E, via de regra, a qualidade se deteriora.
Todos os cargos deveriam ter progressões. Nível A, B, C, ou níveis de graduação do tipo I, II, III, a depender do seu esforço de aprimoramento, formação acadêmica e treinamento. Exemplo:
Auditor Tributário I – Superior completo. Poderá ser promovido a Auditor Tributário II, com interstício mínimo de 3 anos na função, desde que apresente certificados de treinamento profissional ou de extensão universitária. Poderá, depois, ser promovido a Auditor Tributário III, com interstício mínimo de 3 anos na função, desde que seja graduado em mestrado. E assim por diante.
Além do desenvolvimento no estudo acadêmico, o Servidor teria de apresentar provas de assiduidade, disciplina e cooperação. E, também, de ter cumprido suas metas de acordo com o planejamento de trabalho.
Não estaria, assim, sujeito a avaliações subjetivas de sua chefia. Ele próprio demonstraria estar enquadrado nas exigências ditadas em lei para a sua promoção.

Isso é possível? Sim! Alguns Municípios já estão adotando tais critérios de plano de carreira.

quinta-feira, 15 de novembro de 2018

Em resumo

Enfim, estou farto de fórmulas,
fastio das fábulas,
do brilho dos rótulos,
do poder dos crápulas.

Do físico flácido,
do humor fúnebre,
do fogo fátuo,
do povo plácido.

Dos salmos e apóstolos,
galhardetes e flâmulas,
das festas típicas
e danças frenéticas.

Das citações bíblicas,
das crianças esquálidas,
das mudanças climáticas,
e das minhas amígdalas.

Estou farto do gozo trêmulo,
do amor utópico,
da receita médica
e do parecer técnico.

Do trabalho insípido,
da conduta ilícita,
das almas límpidas
do velho lúcido,
do alcoólico vômito.

Se farto de tudo só resta o próximo,
a repassar angústias,
a ludibriar o tédio,
a despir o hábito.