domingo, 21 de fevereiro de 2016

Fiscalização: “brilho nos olhos” e “faca nos dentes”

O Subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Iágaro Jung Martins, deu entrevista ao Jornalista Fábio Pupo do Jornal Valor, ao qual declarou que a queda nas atividades de fiscalização da Receita Federal foi em parte provocada pela desmotivação do quadro. A falta de motivação é resultante da insatisfação geral com as propostas de reajuste salarial feitas pelo governo federal, incluindo as propostas incipientes para valorização da carreira.

E o Subsecretário arrematou: “Só conseguimos isso (melhorar a arrecadação) quando temos um auditor com brilho nos olhos na fiscalização (...). Queremos que se resolva rápido (a negociação), para o auditor colocar a faca nos dentes de novo”.

Brilhante!! O Sr. Iágaro Jung Martins conseguiu resumir em duas expressões o verdadeiro sentimento de um Auditor motivado: Brilho nos olhos! Aquele brilho que percebemos nos olhos de certos Fiscais Auditores quando realizamos palestras ou reuniões com eles. Aquela vontade de fazer a coisa certa! De buscar a verdade, apesar de todos os obstáculos criados pelos contribuintes; pela legislação burocrática e deficiente; pela absurda falta de informações cadastrais; e pela pressão interna de certas autoridades contrárias ao legítimo exercício da fiscalização. E mesmo assim, o Auditor parece sugar as nossas dicas e sempre a querer mais, tudo com o propósito de exercer com dignidade o seu ofício.

Faca nos dentes! A expressão simboliza a garra, a disposição de enfrentar todas as adversidades com o intuito de manter a sua consciência tranquila, de fazer justiça aos contribuintes que cumprem com os seus deveres, pois a fiscalização não pune os corretos, mas, sim, àqueles que tentam ludibriar e zombam dos bons pagadores. Fiscalizar é um ato de justiça não só perante o órgão estatal como, principalmente, perante os que agem corretamente. Faca nos dentes a enfrentar os inimigos da maioria da população que paga os seus tributos e anseia por melhores serviços públicos.

Parabéns, Sr. Martins. O senhor conseguiu sintetizar o âmago da questão. Auditor tem que ser respeitado pelas autoridades políticas, tem que receber um salário condigno e gozar de uma independência no seu trabalho. Tem que participar na elaboração das legislações fiscais, aprovar ou desaprovar a implantação de sistemas informatizados, ter direito de indicar os colegas para cargos de chefia, de defender em processos administrativos os seus lançamentos tributários, de receber prêmios em razão de sua produtividade, de ter o órgão precedência na distribuição de verbas orçamentárias (a fim de evitar o esvaziamento de recursos para o exercício da função).

Aos Fiscais de Carreira: Uni-vos! Mas com brilho nos olhos e faca nos dentes!

domingo, 14 de fevereiro de 2016

Depoimento de um agressor de mulheres

- Bem, então o senhor estava dizendo que chegou em casa...
- Pois é! Cheguei de viagem e quando entrei no quarto senti cheiro de homem.
- Cheiro de homem?
- Isso! Homem tem cheiro inconfundível! Aí, perguntei a ela: “Quem esteve aqui?”
- E ela...
- Ora, ela respondeu que ninguém tinha estado lá, o senhor sabe, são todas falsas!
- E o que senhor fez?
- Gritei com ela! Disse que ela era uma puta rampeira, sem vergonha, coisas do tipo.
- E o que ela fez?
- Começou a chorar e me agrediu!
- Agrediu como?
- Jogou um travesseiro na minha cara. Eu podia até ficar cego!
- E o que o senhor fez?
- Ora, tive que reagir! Dei-lhe um tapa no meio da cara.
- E ela?
- Ela caiu do lado da cama, mas segurando um lençol. A intenção dela era jogar o lençol em cima de mim!
- E aí?
- Aí é que, para me defender, dei-lhe um pontapé no meio dos cornos.
- E ela?
- Ela ficou caída lá no chão e começou a me chamar de filho da puta. Ofensa moral, doutor!
- E o que o senhor fez?
- Para defender a honra da minha mãe, dei-lhe vários chutes, pegassem onde pegassem.
- E ela?
- Aí ela parou de xingar e ficou lá deitada, chorando baixinho.
- Foi isso, então, que aconteceu?
- Exatamente isso, doutor! Como o senhor vê, eu apenas me defendi!

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

Quando o ITBI é imune

Quando nós compramos um imóvel pagamos ITBI. Em geral, o compromisso pertence ao adquirente, porém, as leis de alguns Municípios consideram o vendedor ‘solidário’ na obrigação, ou seja, se o comprador não pagar pode-se cobrar do vendedor. Em minha opinião, inexiste solidariedade entre vendedor e comprador, pois os dois estão em polos opostos na relação, mas isto é assunto para a Justiça resolver.

O ITBI é o imposto municipal que grava as transmissões onerosas de imóveis ou dos direitos reais relativos a eles, quando efetuadas por pessoas vivas. Nos casos de transmissões por herança ou partilha do espólio da pessoa falecida, paga-se o imposto de transmissão estadual. E quando a transmissão não for onerosa, tipo doação, o imposto a incidir será também o estadual. Se um pai, ainda vivo, quiser doar um imóvel para o seu filho, paga o tributo estadual. Se quiser vender por um preço simbólico, paga o tributo municipal, mas vai pagar tendo por base o valor real, porque o Fisco não é bobo e não vai aceitar o valor simbólico declarado. Se não quiser doar nem vender, mas somente conceder usufruto do imóvel para o filho, vai pagar ITBI, pois este imposto grava também os direitos reais concedidos, e usufruto é direito real do usufrutuário. Em resumo, difícil escapar.

Todavia, há situações em que o ITBI não é devido, na verdade, nem existe. Quando uma pessoa resolver constituir uma sociedade jurídica com outra pessoa, e integraliza sua parte do capital por meio da transmissão de um imóvel que lhe pertencia, essa transmissão não gera tributação, nem do ITBI e tampouco do imposto estadual. Com o intuito de incentivar a formação de pessoas jurídicas, a Constituição Federal imuniza tais transmissões.

Há, porém, certas ressalvas. Quando o imóvel é incorporado a uma sociedade jurídica cuja atividade é exatamente a de explorar economicamente bens imóveis, a imunidade perde efeito. Assim, se a atividade econômica da sociedade for compra e venda de imóveis, locação de imóveis, administradora ou incorporadora imobiliária e de leasing imobiliário, o ITBI terá de ser pago.

Mas, como o mundo é dos espertos, alguém pode pensar em montar uma sociedade que defina o seu objeto social como, por exemplo, representação comercial, mas, na verdade, vai atuar na locação de imóveis. Pode isso? Bem, não deveria, mas sabe como é.

Por esse motivo, o Fisco deve analisar as origens das receitas da sociedade ora constituída, a serem obtidas nos três anos seguintes. Deste modo, os gestores da empresa são obrigados a enviar ao Fisco os seus demonstrativos de resultados ao término de cada ano. Se a receita preponderante for relacionada com negócios imobiliários, o ITBI será cobrado, não importa qual seja a atividade formal declarada no contrato. Considera-se preponderante a receita equivalente a 50% ou mais, do total. Apesar de tratar de receitas operacionais, o Fisco deve ficar atento, também, às receitas não operacionais, as quais, muitas vezes, transformam-se nas principais fontes de receitas de uma empresa.

Se for uma empresa já em funcionamento, a receber novo ingresso de capital, a apuração se dará nos dois últimos anos e nos dois próximos anos, tendo como marco divisório a data da nova adição ao capital mediante a transmissão do imóvel.

Observa-se, portanto, que em tais casos o ITBI não é cobrado no ato da transmissão, mas ficará dependente de averiguações futuras. Em outras palavras, a imunidade virá com o tempo previsto de análise dos Demonstrativos de Resultados da sociedade. E se em um ano a receita de negócios imobiliários for preponderante, já não precisa aguardar os outros. Cobra-se o ITBI.

No portal do Consultor Municipal tem artigo mais completo sobre o tema.