Confusões e confusões! E a maioria das
confusões é provocada por redação ruim e capenga das leis, dando margem a
inúmeras interpretações. Uma delas se refere à cobrança de taxas aos
microempreendedores. Os Municípios não sabem se a dispensa ocorre só quando o
empreendedor inicia a sua atividade, ou vale para sempre, enquanto ele exercer
a atividade.
Em dúvida, muitos cobram a partir do ano
seguinte à liberação do alvará de funcionamento. Sabe como é! “In dúbio pro fisco”, já dizia Gêngis
Khan (ou foi Julio Cesar?). Porém, a maioria não cobra nada, nem na entrada,
nem no meio e nem na saída, porque já não cobram nada de ninguém (60% dos
Municípios não têm quadro fiscal, acredite se quiser).
E aí vem a Lei Complementar n. 147/2014, com
a intenção de ‘esclarecer’ a dúvida. Eis a redação:
Art. 3º-A, § 3º - Ressalvado
o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos,
inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao
funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos
de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor
Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais
contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de
regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de
fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
Vejam a primeira artimanha: a lei federal não
dá isenção em nome dos Estados e Municípios (pois seria inconstitucional). Por
isso, estabelece custo zero! Todos os estudiosos dos conceitos tributários
sabem que ‘não incidência’, ‘custo zero’ e isenção são coisas diferentes, mas,
ao fim, significam a mesma coisa.
E voltando a questão, a redação diz que o MEI
goza de custo zero relativo à abertura, inscrição, registro, funcionamento,
alvará, licença, cadastro, nas alterações e procedimentos de baixa e
encerramento. E cansado de descrever as situações finaliza com o genérico: “e
aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual”.
Da forma escrita, tanto confusa, é verdade,
não tenho como contestar a ideia de que os MEIs estão livres de todas as taxas,
inclusive as municipais. Ou seja, não pode mais ser cobrada a taxa de
fiscalização anual, tanto das Posturas quanto da Vigilância Sanitária. E
outras, se houver.
Mas, e aí vem a pergunta indispensável: quem
vai custear os serviços fiscais de vistoria e fiscalização de tais estabelecimentos?
Pois, apesar da gratuidade, os quadros fiscais de poder de polícia são
obrigados a zelar pelo cumprimento das leis e normas concernentes à devida
localização dos estabelecimentos, da higiene, da segurança, dos direitos da
vizinhança e do sossego público! Afinal, só por ser MEI, a postura municipal
será desvirtuada ou esquecida?
Mais uma vez os Municípios vão pagar o pato,
vão absorver os custos da pajelança federal. Muito fácil oferecer benefícios
com o dinheiro dos outros. E como sempre acontece com essas isenções, custo
zero, não incidência e outros apelidos de ocasião, quem vai pagar a conta é a
população, porque os Municípios terão de usar dinheiro dos impostos, que é pago
por todos, para fiscalizar os Microempreendedores.
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