quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

Sistema S e Municípios

Recursos da Receita Federal repassados ao Sistema S em 2018:
Instituição          Valor (em Bilhões)
SESC                      5,1
SEBRAE                3,3
SENAC                  2,8
SESI                       2,1
SENAI                   1,5
SENAR                  1,1
SEST                      0,5
SESCOOP             0,4
SENAT                  0,3
TOTAL                17,1
Fonte: Receita Federal

À guisa de comparação: Orçamento de alguns Municípios brasileiros em 2018:

Município                   População  Valor total do Orçamento (em Bilhões)
Londrina                      485.822                                      2,1
Niterói                         487.562                                      2,6
Campinas                   1.173.370                                    5,7
Porto Alegre              1.479.101                                    7,2
Curitiba                      1.917.185                                    8,7
Belo Horizonte          2.501.576                                   12,5
Fortaleza                    2.643.247                                    7,5
Salvador                    2.857.329                                     7,3


Apenas dois Municípios brasileiros (São Paulo e Rio de Janeiro) tiveram valor total orçamentário em 2018, superior a R$17,1 Bilhões, total de recursos repassados ao Sistema S no mesmo exercício. 

domingo, 16 de dezembro de 2018

Os honorários advocatícios dos recursos do FUNDEB

A Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, pediu ao Supremo para suspender todas as decisões judiciais que permitiram a escritórios de advocacia receberem, a título de honorários, recursos destinados originalmente à educação básica. Segundo a Procuradora-Geral, 3.800 Municípios têm direito a receber R$90 bilhões, em função de uma diferença que a União deixou de repassar ao antigo FUNDEF, hoje FUNDEB.

Ora, se a própria União, inclusive com reconhecimento da Procuradoria Geral, concorda com o direito dos Municípios, por que não se resolve a questão com recurso administrativo? Se assim fizesse, os Municípios não seriam obrigados a ingressar na Justiça e, consequentemente, não haveria o pagamento de honorários aos advogados, que podem representar de 20 a 30% dos recursos.

Na verdade, os Municípios ingressam na Justiça porque nada resolvem no Administrativo. Ficam, assim, obrigados a requerer a tutela da Justiça para conseguir receber o que lhe pertence de direito. Por isso, escritórios de advocacia se especializaram nas ações judiciais dessa matéria e oferecem os seus serviços aos Municípios.

De acordo com o levantamento feito pelo Tribunal de Contas da União, até o mês de agosto deste ano, o montante de R$8,5 bilhões havia sido depositado nas contas de 329 municípios de 12 estados. E, aparentemente, uma parte desse montante, a girar em torno de 1,7 bilhão e R$2,5 bilhões foram depositados nas contas dos escritórios de advocacia. O TCU considerou ilegal esse repasse, por se tratar de dinheiro “carimbado” para a Educação.

Mas, vamos perguntar: os advogados não trabalharam nas ações? E não têm direitos aos honorários? O erro está em fazer os municípios serem obrigados a recorrer à Justiça, quando o assunto poderia ser resolvido administrativamente. 

sábado, 15 de dezembro de 2018

Os quadros de carreira do governo federal

O Ministro do Planejamento, Sr. Esteves Colnago, apresentou proposta ao governo de transição, de reduzir o total de carreiras do governo federal, do total atual de 309 para menos de 20. Outra proposta é de diminuir a faixa de início de carreira a girar em torno de R$5 mil a R$7 mil em relação à máxima.

Talvez a ideia seja a de agrupar os quadros de carreira de denominação similar. Exemplos:
A) São 22 cargos de Agentes espalhados pelos Ministérios. Passaria a ser um mesmo cargo?
B) São 45 cargos de Analistas, cada qual com a sua especialidade. Todos integrariam um mesmo cargo?
C) São 45 cargos de Auxiliar de alguma atividade. Teríamos um só quadro de carreira de Auxiliar?

Na verdade, podem ter a mesma denominação, mas, em geral, são atividades totalmente diversas. De qualquer forma, alguns cargos já têm salários equivalentes. Exemplo: Analista Técnico da SUSEP – salário na faixa mínima: R$18.057,94, o mesmo que Analista do Banco Central do Brasil. Todavia, o cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil tem um salário na faixa mínima, de R$12.531,24 (incluído o bônus por tempo de serviço). Bem inferior, portanto, ao de Analista do Banco Central e da SUSEP, a lembrar de que todos os três cargos exigem nível superior.

Estabelecer uma diferença máxima de R$7 mil entre a faixa inicial e final do quadro não seria tão complicado, desde que a faixa inicial não sofra uma redução que provoque uma desmotivação dos candidatos.

Abaixo, alguns exemplos de cargos e suas respectivas faixas de ascensão (salários de janeiro/2018):
Advogados da União:
Categoria Especial – R$26.127,94
Categoria Primeira – R$23.106,79
Categoria Segunda – R$20.109,56

Procurador da Fazenda Nacional:
Categoria Especial – R$26.127,94
Categoria Primeira – R$23.106,79
Categoria Segunda – R$20.109,56

Procurador Federal:
Categoria Especial – R$26.127,94
Categoria Primeira – R$23.106,79
Categoria Segunda – R$20.109,79

Analista do Banco Central do Brasil
Classe Especial IV – R$25.745,60
Classe Especial III – R$25.030,34
Classe Especial II – R$24.586,76
Classe Especial I – R$24.153,00
Classe C III – R$23.224,04
Classe C II – R$22.768,67
Classe C I – R$22.322,22
Classe B III – R$21.884,52
Classe B II – R$21.042,82
Classe B I – R$20.630,21
Classe A III – R$20.225,70
Classe A II – R$19.829,12
Classe A I – R$18.057,94.

Como se vê, a diferença entre as faixas dos quadros de carreira já estão praticamente no limite de R$7 mil. Advogados e Procuradores apresentam uma diferença de uns R$6 mil. Já o quadro de Analista do Banco Central do Brasil apresenta uma diferença pouco superior a R$7 mil (R$7.687,66).

O cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle, da mesma forma que Analista do Banco Central, também possui 13 faixas, ou Padrão, sendo a máxima (Classe Especial IV) com um salário de R$25.745,61, enquanto a inicial (Classe A I) registra um salário de R$18.057,95. Portanto, exatamente igual ao cargo de Analista do Banco Central do Brasil.

A dificuldade não será a de limitar os valores das faixas, pelo menos aparentemente. A grande dificuldade será realmente a de reduzir o número de quadros de carreira. E qual será a serventia de reduzir o número de carreiras, se a maioria apresenta suas especificações técnicas? Realmente, não sei. 

quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

Os imperdoáveis

Como se sabe, a Lei Complementar n. 156, de 2016, concedeu mais um mimo aos Estados, esticando o prazo dos contratos de refinanciamento da dívida com a União, para mais duzentos e quarenta meses, ou seja, estendendo o prazo em até 20 anos! A condição estabelecida foi a de limitar o crescimento anual das suas despesas correntes à variação da inflação.

E agora, a CONFAZ (Conselho Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e Distrito Federal) enviou ofício ao Ministro da Fazenda, comunicando que os Estados não têm condições de cumprir o teto. E já circula no Senado o projeto de lei complementar n. 163, com o objetivo de excluir do teto as despesas com o pagamento de precatórios judiciais, além de “flexibilizar” as punições aos Estados que não cumprirem a condição fixada em lei.

Sobre o assunto, o Secretário de Fazenda do Estado do Espírito Santo, Sr. Bruno Funchal, foi logo explicando que o Espírito Santo não precisa dessa regalia, pois vai cumprir o teto. E disse o seguinte: “Qualquer regra criada e não cumprida, ou flexibilizada, traz margem para que as próximas tenham menos força, uma vez que essa segunda chance sempre acaba entrando na expectativa”. E concluiu: “Os que se esforçaram para ajustar as contas acabam não tendo os mesmos benefícios, o que gera um incentivo às avessas” (fonte: Jornal Valor, de 10/12/2018).

Colocação perfeita, não é mesmo? Para servir de exemplo, é o que ocorre nessa absurda tradição de ser concedida anualmente a tal de anistia aos inadimplentes tributários. O perdão de multas e mais um parcelamento do débito, coisa de pai pra filho, desestimula os bons pagadores de tributos, chamados à roda pequena de otários. São otários os certinhos, aqueles que cumprem no prazo as suas obrigações, pois vivemos no mundo dos espertos, melhor dizendo, dos espertalhões, cujos votos valem a mesma coisa que os votos dos justos.

E ainda dizem que os cadastros negativos devem ser zerados, liberando os maus pagadores a obter mais créditos que, certamente, não serão honrados posteriormente. Mas, quem paga os seus compromissos, pontualmente, esses são ridicularizados. São os imperdoáveis pela boa conduta.  

domingo, 9 de dezembro de 2018

A promoção do Servidor Público Municipal

Reza a Constituição Federal:
Art. 37, II – “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
E diz o Inciso V: “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
A seção II do capítulo “Administração Púbica” utiliza a expressão “Servidor Público” para designar as pessoas que prestam serviços, com vínculo empregatício, à Administração Pública. Desta forma, não mais é empregada a expressão “Funcionário”, embora muitas leis municipais ainda a utilizem.
Além dos Servidores Públicos, teríamos também a categoria de Agentes Políticos, que seriam os titulares de cargos eletivos e os seus auxiliares imediatos, tais como os Secretários das diversas pastas do Poder Executivo. Contudo, conforme os termos do Inciso V do art. 37, acima transcrito, permite-se a nomeação de cargos em comissão de não servidores de carreira, desde que exclusivamente para funções de direção, chefia e assessoramento, e desde que a lei local estabeleça os casos, condições e percentuais mínimos de preenchimento obrigatório por servidores de carreira.
A dizer, então, que os cargos em comissão devem, preferencialmente, ser preenchidos por servidores de carreira, mas a lei local pode delegar ao Chefe do Executivo a competência de nomear pessoas para ocuparem cargos em comissão, exclusivamente para aquelas funções não previstas na lei para servidores de carreira.
Possível, portanto, entender que se a lei local for omissa, ou até mesmo inexistente, todos os cargos em comissão para funções de direção, chefia e assessoramento deveriam ser preenchidos por servidores de carreira. Pois se a lei local não trata da matéria, o entendimento é que todos os cargos em comissão são permitidos somente aos servidores de carreira, sem exceções.  
Exige-se dos Municípios instituir uma lei geral de Planos de Carreira para os seus Servidores Públicos. O Plano de Carreira estabelece as regras de desenvolvimento profissional e da valorização dos Servidores Públicos, com o objetivo de melhoria da qualidade dos serviços prestados. Os critérios seriam:
I – Cumprimento das metas estabelecidas, conforme planejamento expresso e divulgado anteriormente aos Servidores Públicos daquela carreira específica;
II – O perfeito envolvimento do Servidor Público com os objetivos e alcance de sua atividade aos propósitos da Administração Pública;
III – Participação efetiva ao trabalho de equipe, destacando sua cooperação na qualidade e na eficácia do serviço global.
Sem nunca esquecer o princípio da isonomia (“Todos são iguais perante a lei”), estatuído no art. 5º da Constituição Federal, todos os Servidores Públicos têm direito a um plano de carreira que lhe ofereça condições claras de progredir e desenvolver-se na profissão. O fato de ser aprovado em concurso público para exercer as funções de determinada carreira não pode ser empecilho a permitir o seu progresso e de ter acesso a promoções internas.
Por isso, nenhum cargo deveria ser estanque, de um único grau, sem perspectivas de melhorar os seus salários e assumir novas responsabilidades. Sem um plano de carreira o Servidor Público acaba se desmotivando, transformando os seus trabalhos numa rotina cansativa e perversa. E, via de regra, a qualidade se deteriora.
Todos os cargos deveriam ter progressões. Nível A, B, C, ou níveis de graduação do tipo I, II, III, a depender do seu esforço de aprimoramento, formação acadêmica e treinamento. Exemplo:
Auditor Tributário I – Superior completo. Poderá ser promovido a Auditor Tributário II, com interstício mínimo de 3 anos na função, desde que apresente certificados de treinamento profissional ou de extensão universitária. Poderá, depois, ser promovido a Auditor Tributário III, com interstício mínimo de 3 anos na função, desde que seja graduado em mestrado. E assim por diante.
Além do desenvolvimento no estudo acadêmico, o Servidor teria de apresentar provas de assiduidade, disciplina e cooperação. E, também, de ter cumprido suas metas de acordo com o planejamento de trabalho.
Não estaria, assim, sujeito a avaliações subjetivas de sua chefia. Ele próprio demonstraria estar enquadrado nas exigências ditadas em lei para a sua promoção.

Isso é possível? Sim! Alguns Municípios já estão adotando tais critérios de plano de carreira.