Reza a Constituição Federal:
Art. 37, II – “a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
E diz o Inciso V: “as funções de
confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
A seção II do capítulo
“Administração Púbica” utiliza a expressão “Servidor Público” para designar as
pessoas que prestam serviços, com vínculo empregatício, à Administração
Pública. Desta forma, não mais é empregada a expressão “Funcionário”, embora
muitas leis municipais ainda a utilizem.
Além dos Servidores Públicos,
teríamos também a categoria de Agentes Políticos, que seriam os titulares de
cargos eletivos e os seus auxiliares imediatos, tais como os Secretários das
diversas pastas do Poder Executivo. Contudo, conforme os termos do Inciso V do
art. 37, acima transcrito, permite-se a nomeação de cargos em comissão de não
servidores de carreira, desde que exclusivamente para funções de direção,
chefia e assessoramento, e desde que a lei local estabeleça os casos, condições
e percentuais mínimos de preenchimento obrigatório por servidores de carreira.
A dizer, então, que os cargos em
comissão devem, preferencialmente, ser preenchidos por servidores de carreira,
mas a lei local pode delegar ao Chefe do Executivo a competência de nomear
pessoas para ocuparem cargos em comissão, exclusivamente para aquelas funções
não previstas na lei para servidores de carreira.
Possível, portanto, entender que
se a lei local for omissa, ou até mesmo inexistente, todos os cargos em
comissão para funções de direção, chefia e assessoramento deveriam ser
preenchidos por servidores de carreira. Pois se a lei local não trata da
matéria, o entendimento é que todos os cargos em comissão são permitidos
somente aos servidores de carreira, sem exceções.
Exige-se dos Municípios instituir
uma lei geral de Planos de Carreira para os seus Servidores Públicos. O Plano
de Carreira estabelece as regras de desenvolvimento profissional e da
valorização dos Servidores Públicos, com o objetivo de melhoria da qualidade
dos serviços prestados. Os critérios seriam:
I – Cumprimento das metas
estabelecidas, conforme planejamento expresso e divulgado anteriormente aos
Servidores Públicos daquela carreira específica;
II – O perfeito envolvimento do
Servidor Público com os objetivos e alcance de sua atividade aos propósitos da
Administração Pública;
III – Participação efetiva ao
trabalho de equipe, destacando sua cooperação na qualidade e na eficácia do
serviço global.
Sem nunca esquecer o princípio da
isonomia (“Todos são iguais perante a lei”), estatuído no art. 5º da
Constituição Federal, todos os Servidores Públicos têm direito a um plano de
carreira que lhe ofereça condições claras de progredir e desenvolver-se na
profissão. O fato de ser aprovado em concurso público para exercer as funções
de determinada carreira não pode ser empecilho a permitir o seu progresso e de
ter acesso a promoções internas.
Por isso, nenhum cargo deveria
ser estanque, de um único grau, sem perspectivas de melhorar os seus salários e
assumir novas responsabilidades. Sem um plano de carreira o Servidor Público
acaba se desmotivando, transformando os seus trabalhos numa rotina cansativa e
perversa. E, via de regra, a qualidade se deteriora.
Todos os cargos deveriam ter
progressões. Nível A, B, C, ou níveis de graduação do tipo I, II, III, a
depender do seu esforço de aprimoramento, formação acadêmica e treinamento.
Exemplo:
Auditor Tributário I – Superior
completo. Poderá ser promovido a Auditor Tributário II, com interstício mínimo
de 3 anos na função, desde que apresente certificados de treinamento
profissional ou de extensão universitária. Poderá, depois, ser promovido a
Auditor Tributário III, com interstício mínimo de 3 anos na função, desde que
seja graduado em mestrado. E assim por diante.
Além do desenvolvimento no estudo
acadêmico, o Servidor teria de apresentar provas de assiduidade, disciplina e
cooperação. E, também, de ter cumprido suas metas de acordo com o planejamento
de trabalho.
Não estaria, assim, sujeito a
avaliações subjetivas de sua chefia. Ele próprio demonstraria estar enquadrado
nas exigências ditadas em lei para a sua promoção.
Isso é possível? Sim! Alguns
Municípios já estão adotando tais critérios de plano de carreira.
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