domingo, 9 de dezembro de 2018

A promoção do Servidor Público Municipal

Reza a Constituição Federal:
Art. 37, II – “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
E diz o Inciso V: “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
A seção II do capítulo “Administração Púbica” utiliza a expressão “Servidor Público” para designar as pessoas que prestam serviços, com vínculo empregatício, à Administração Pública. Desta forma, não mais é empregada a expressão “Funcionário”, embora muitas leis municipais ainda a utilizem.
Além dos Servidores Públicos, teríamos também a categoria de Agentes Políticos, que seriam os titulares de cargos eletivos e os seus auxiliares imediatos, tais como os Secretários das diversas pastas do Poder Executivo. Contudo, conforme os termos do Inciso V do art. 37, acima transcrito, permite-se a nomeação de cargos em comissão de não servidores de carreira, desde que exclusivamente para funções de direção, chefia e assessoramento, e desde que a lei local estabeleça os casos, condições e percentuais mínimos de preenchimento obrigatório por servidores de carreira.
A dizer, então, que os cargos em comissão devem, preferencialmente, ser preenchidos por servidores de carreira, mas a lei local pode delegar ao Chefe do Executivo a competência de nomear pessoas para ocuparem cargos em comissão, exclusivamente para aquelas funções não previstas na lei para servidores de carreira.
Possível, portanto, entender que se a lei local for omissa, ou até mesmo inexistente, todos os cargos em comissão para funções de direção, chefia e assessoramento deveriam ser preenchidos por servidores de carreira. Pois se a lei local não trata da matéria, o entendimento é que todos os cargos em comissão são permitidos somente aos servidores de carreira, sem exceções.  
Exige-se dos Municípios instituir uma lei geral de Planos de Carreira para os seus Servidores Públicos. O Plano de Carreira estabelece as regras de desenvolvimento profissional e da valorização dos Servidores Públicos, com o objetivo de melhoria da qualidade dos serviços prestados. Os critérios seriam:
I – Cumprimento das metas estabelecidas, conforme planejamento expresso e divulgado anteriormente aos Servidores Públicos daquela carreira específica;
II – O perfeito envolvimento do Servidor Público com os objetivos e alcance de sua atividade aos propósitos da Administração Pública;
III – Participação efetiva ao trabalho de equipe, destacando sua cooperação na qualidade e na eficácia do serviço global.
Sem nunca esquecer o princípio da isonomia (“Todos são iguais perante a lei”), estatuído no art. 5º da Constituição Federal, todos os Servidores Públicos têm direito a um plano de carreira que lhe ofereça condições claras de progredir e desenvolver-se na profissão. O fato de ser aprovado em concurso público para exercer as funções de determinada carreira não pode ser empecilho a permitir o seu progresso e de ter acesso a promoções internas.
Por isso, nenhum cargo deveria ser estanque, de um único grau, sem perspectivas de melhorar os seus salários e assumir novas responsabilidades. Sem um plano de carreira o Servidor Público acaba se desmotivando, transformando os seus trabalhos numa rotina cansativa e perversa. E, via de regra, a qualidade se deteriora.
Todos os cargos deveriam ter progressões. Nível A, B, C, ou níveis de graduação do tipo I, II, III, a depender do seu esforço de aprimoramento, formação acadêmica e treinamento. Exemplo:
Auditor Tributário I – Superior completo. Poderá ser promovido a Auditor Tributário II, com interstício mínimo de 3 anos na função, desde que apresente certificados de treinamento profissional ou de extensão universitária. Poderá, depois, ser promovido a Auditor Tributário III, com interstício mínimo de 3 anos na função, desde que seja graduado em mestrado. E assim por diante.
Além do desenvolvimento no estudo acadêmico, o Servidor teria de apresentar provas de assiduidade, disciplina e cooperação. E, também, de ter cumprido suas metas de acordo com o planejamento de trabalho.
Não estaria, assim, sujeito a avaliações subjetivas de sua chefia. Ele próprio demonstraria estar enquadrado nas exigências ditadas em lei para a sua promoção.

Isso é possível? Sim! Alguns Municípios já estão adotando tais critérios de plano de carreira.

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