Notícia veiculada hoje no Jornal
Valor:
Um Município da região
administrativa de São Paulo não conseguiu reverter no Supremo Tribunal Federal
decisão que o condenou a pagar pensão mensal e indenização aos filhos de um
homem que morreu depois de contrair leptospirose, em decorrência de uma
enchente.
A ministra Carmen Lúcia negou
seguimento ao recurso interposto pelo município contra a condenação do Tribunal
de Justiça de São Paulo. Para os desembargadores, houve omissão da
administração pública municipal na realização de obras necessárias à solução do
problema na região, exposta periodicamente às enchentes, tais como ampliação da
capacidade de vazão dos córregos, captação de águas pluviais e construção de
reservatórios de amortecimento e de barragens de contenção, além da simples
limpeza das margens e desassoreamento. Tal omissão, no entendimento do TJ-SP,
gerou o dever de indenizar.
Pela decisão, o Município terá de
pagar pensão mensal no valor correspondente a dois terços do rendimento
auferido pela vítima por ocasião da morte, até a data em que seus filhos
completarem 25 anos. A indenização por dano moral foi fixada em 300 salários
mínimos.
Fonte: Jornal Valor, de 12/02/2016,
coluna ‘Destaques’.
Comentário: A concluir, então,
que é necessário morrer alguém para o Município acordar e fazer o seu dever de
casa. Caso não morra ninguém, tudo continua como dantes no quartel de Abrantes.
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