- Desculpe,
Excelência, mas o contrato de compra e venda foi averbado no Cartório...
- Meu caro, a
jurisprudência é firme de que o fato gerador do ITBI é o registro no Cartório e
não uma simples averbação.
- Concordo,
Excelência, nos casos em que ocorrer transmissão da propriedade. Na promessa de
compra e venda, devidamente averbada, temos cessão de direitos relativos ao
imóvel...
- Que escapa,
portanto, do fato gerador do ITBI.
- Mas,
excelência, o ITBI tem três fatos geradores nos termos da lei: a transmissão
onerosa da propriedade; a transmissão de direitos reais sobre imóveis; e a
cessão de direitos à sua aquisição...
- Meu caro,
não fique preso ao que dizem as leis. Você nunca passará de um simplório
leguleio enquanto não enxergar acima da lei e souber interpretá-la.
- Mas, Excelência,
a Constituição Federal também diz assim!
-
Constituição? Isso é problema dos colegas do Supremo resolver. Aqui nos
restringimos às normas infraconstitucionais.
- E as normas
infraconstitucionais repetem os exatos termos da Constituição!
- E daí? Essa
tal Constituição está repleta de tolices.
- Mas o
Judiciário não legisla!
- O que é um
erro! De qualquer forma, estamos sempre procurando corrigir a lei.
- Então, o
Judiciário não segue a lei?
- Segue, mas
de acordo com a nossa interpretação.
- Ah, como foi
o caso do local de incidência do ISS, quando a lei complementar foi deixada de
lado...
- Bom exemplo!
Já viu lei com tantas exceções? Resolvemos simplificar a regra.
- Bem,
excelência, neste caso as leis de nada servem...
- Não diga
isso! As leis são necessárias para que a Justiça possa interpretá-las.
- Pelo jeito,
então, a decisão de que contrato de promessa de compra e venda de imóvel
continua não sendo fato gerador do ITBI.
- Isso mesmo!
A nossa jurisprudência é firme nesse sentido.
- E o ISS é
onde se perfectabiliza a operação?
- Exatamente!
- Mas,
Excelência, Prestação de serviço não é uma operação, é um negócio.
- Meu caro, o
seu tempo já se esgotou. Pode se retirar. Meirinho! Faça entrar outro advogado!