O ISS é o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, instituído e cobrado pelos Municípios. Por ser um tributo municipal, suas regras obedecem à legislação do Município, que, por sua vez, segue as normas gerais de uma lei federal complementar. Ou deveria seguir.
Assim, uma empresa prestadora de serviços sediada em Aracaju, por exemplo, deve cumprir as regras expedidas pela belíssima Capital de Sergipe; se estabelecida em Maringá, que cumpra as regras daquela pujante cidade do norte do Paraná. E assim por diante.
Fácil? Não!! Não é tão fácil assim. A depender da espécie do serviço prestado, o imposto deve ser pago na cidade onde a empresa estiver estabelecida, ou no Município onde o serviço foi prestado, não importando, neste caso, o local onde a prestadora do serviço estiver estabelecida. Começa a complicar, não é?
Quando o serviço prestado for um dos abaixo, o ISS deverá ser recolhido no Município onde ocorreu a prestação:
- instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas;
- execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras, inclusive reparos;
- demolição de edificações;
- varrição, coleta, remoção, incineração de lixos e outros resíduos quaisquer;
- limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros e de imóveis;
- decoração e jardinagem, corte e poda de árvores;
- controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza;
- florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação etc.;
- escoramento e contenção de encostas;
- limpeza e dragagem de rios, canais, lagoas etc.;
- estacionamento de veículos;
- vigilância, segurança e monitoramento de bens e pessoas;
- armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens;
- diversão, lazer e entretenimento (teatro, cinema, show etc.);
- transporte de passageiros e cargas, quando no território de um só Município;
- fornecimento de mão-de-obra;
- feiras, exposições, congressos etc.;
- serviços prestados em porto, aeroporto, terminal rodoviário, ferroviário etc.
Nos demais, excluindo algumas exceções, o imposto é pago no Município do estabelecimento do prestador.
Deste modo, se uma empresa de Aracaju for prestar um serviço de vigilância em Maringá, o imposto deverá ser pago em Maringá. Acontece que essa empresa sergipana não tem inscrição na Prefeitura de Maringá, e vai emitir nota fiscal de acordo com as normas de Aracaju, onde tem sede. Pergunta-se: como é que Maringá vai tomar conhecimento que uma empresa de Aracaju prestou serviços lá, no seu Município? Solução: a lei de Maringá determina que o tomador do serviço, estabelecido em Maringá, faça a retenção do imposto quando pagar pelo serviço que lhe foi prestado. E deposite o valor da retenção nos cofres daquela Prefeitura. E caso não faça isso, pagará uma pesada multa.
Sendo assim, os tomadores de serviços precisam ficar atentos para saber quando é que tem que reter, e quando não tem. Ou seja, se fosse um serviço de informática, por exemplo, não poderia reter na fonte, pois informática não está na relação das exceções, acima indicadas. O ISS de informática seria pago no Município onde a empresa prestadora estiver estabelecida. Ou seja, em Aracaju, usando o nosso exemplo.
A piorar, uma parcela de Municípios determina a retenção geral, para qualquer serviço, descumprindo a lei federal complementar (não é o caso de Aracaju e Maringá, por favor!). E assim, as empresas acabam pagando duas vezes o ISS, de um mesmo serviço. Além de pagar no seu Município, ainda sofre a retenção na fonte. C’est-à absurde, diria o gaulês.
(a continuar)
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