Foi dito na primeira parte deste artigo que o ISS é pago no Município onde se localiza o estabelecimento do prestador (regra geral), ou no Município onde o serviço foi prestado, dependendo da natureza desse serviço (a relação dessas “exceções” está na primeira parte do artigo).
Já em relação aos profissionais pessoas físicas, a regra é a seguinte:
- se o profissional tiver estabelecimento (escritório, consultório), o ISS será recolhido no Município onde estiver localizado o estabelecimento, não importa onde o profissional estiver domiciliado. Exemplo: um médico mora em São José, mas tem consultório em Florianópolis - vai recolher o imposto em Floripa;
- se o profissional não tiver estabelecimento, o ISS será recolhido no Município do seu domicílio. Exemplo: um representante comercial não tem escritório e reside em Novo Hamburgo, embora atue em todo o Estado do Rio Grande do Sul – vai se inscrever e pagar o imposto em Novo Hamburgo.
Um Contador tem escritório em São Caetano, mas tem diversos clientes na cidade de São Paulo. Tal fato não vem ao caso: vai pagar o ISS em São Caetano, local do seu escritório.
Pois bem. Mesmo que as regras estejam claras e definidas em lei complementar, vários Municípios torcem o nariz e tentam inventar fórmulas para arrecadar o que não lhes pertence, a obrigar o contribuinte a pagar duas vezes o mesmo imposto. Diversas grandes cidades inventaram um artifício que atinge às raias do absurdo, a exigir que o contribuinte de fora prove que realmente tem estabelecimento em outro lugar. A alegação é de que o estabelecimento localizado em outro Município é fajuto, de mentirinha, e que o contribuinte, na verdade, só atua em sua grande cidade, com estabelecimento “fantasma” em outro Município. Como a dizer que em sua grande cidade somente seus próprios prestadores de serviços podem exercer atividades, o que não deixa de ser uma forma de instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
Chegam ao ponto de inventar regras contra os “estrangeiros”, os quais não lhes devem satisfações em razão do princípio da territorialidade, pois lá não estão estabelecidos. Deste modo, empresas de fora que possuam clientes numa dessas grandes cidades, são obrigadas a se cadastrarem na Prefeitura da outra cidade e apresentar um rol imenso de documentos. Se assim não fizer, o cliente fica obrigado a reter o imposto na fonte, embora a natureza do serviço não permita a retenção, conforme dispõe a lei.
Veja um elenco de documentos que a maioria dessas grandes cidades exige ao prestador do serviço:
- Requerimento de “Prestadores de Serviços de Outros Municípios”, devidamente protocolado na Prefeitura;
- Cópia autenticada do RG e do CPF do representante legal do prestador do serviço;
- Cópia do CNPJ da empresa prestadora do serviço;
- Cópia do Alvará de Funcionamento do estabelecimento;
- Cópia autenticada do instrumento de constituição da empresa, e todas as alterações posteriores;
- Cópia da guia do IPTU do estabelecimento do prestador do serviço, lá da sua cidade;
- Cópia do RAIS dos dois exercícios anteriores;
- Cópia autenticada do contrato de locação do estabelecimento, se for o caso;
- Cópia das faturas dos últimos seis meses de linha telefônica do endereço do estabelecimento;
- Três fotografias do estabelecimento (da fachada, das instalações etc.);
- Mais alguma coisa que der na veneta do Fisco local.
As autoridades dessas grandes cidades costumam dizer que certas empresas se estabelecem em outros Municípios com o objetivo de gozar os benefícios fiscais lá concedidos. São os chamados “paraísos fiscais”, com alíquotas inferiores de ISS. De acordo com a lei (inclusive Constituição Federal), a alíquota do ISS pode variar de 2% a 5%, mas, é verdade, alguns poucos Municípios adotam alíquota inferior a 2%, violação flagrante das normas legais.
Ora, o contribuinte nada tem a ver com isso, podendo legitimamente aproveitar-se do benefício concedido. Essas grandes cidades, sentindo-se prejudicadas, deveriam ingressar na Justiça, contra os Municípios paraísos fiscais, e não agir de forma tão truculenta e irracional contra todos os prestadores de serviços “estrangeiros”, muitos deles, aliás, que nem estão localizados nesses tais paraísos fiscais e pagam alíquotas normais.
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