O ITBI está inserido no rol
dos chamados impostos sobre o patrimônio e a renda, mas, em termos reais, é um
imposto que grava a poupança (injustamente) e a comercialização de imóveis, se
analisarmos sob o enfoque do sujeito passivo.
Aquela pessoa que se esforça
em guardar recursos, para conseguir realizar o sonho de adquirir uma casa
própria, será tributada quando concretizar o seu plano. Na verdade, paga o
tributo sobre a poupança amealhada, muitas vezes obtida com sacrifícios e
cortes drásticos no consumo da família. Tal fato é um castigo a quem poupa,
pois as pessoas que não se preocupam em guardar dinheiro para comprar sua casa,
e que vivem em imóveis alugados ou em residências de terceiros não se incluem
no elenco dos tributados.
De outra parte, temos aqueles
que exercem atividades econômicas imobiliárias, na compra e venda de imóveis.
Neste caso, o imóvel nada mais é do que uma mercadoria, objeto de mercancia. Em
tal situação, o ITBI deveria ser considerado um imposto sobre a produção e a
circulação. Ocorre, porém, que as pessoas que atuam economicamente no negócio
de compra e venda de imóveis, pagam o imposto na compra e repassam o custo na
venda. Ao final, o tributo sempre incide sobre os adquirentes, ou seja, aqueles
que poupam.
E as empresas que
comercializam imóveis não pagam ICMS.
Não seria, assim, tão
absurdo dizer que o ITBI é um imposto que incide sobre as rendas de poupança
daqueles que decidem investir na compra de um imóvel. A piorar, por ser tratado
como um imposto real (e não pessoal), a capacidade contributiva do contribuinte
é medida pelo valor investido na compra do imóvel, e não por suas condições
financeiras reais.
Um exemplo típico: uma
pessoa resolve comprar a sua casa, mas não tem o capital suficiente para tanto.
Deste modo, assume um financiamento a ser quitado em longos meses ou anos. Essa
pessoa, portanto, não teria, em tese, capacidade contributiva capaz de suportar
o encargo tributário no momento da aquisição do imóvel. Ele conta com os ganhos
futuros para completar o valor financiado. Todavia, o ITBI é cobrado no ato,
tendo por base de cálculo o valor venal do bem adquirido. Rubens Gomes de Souza
define impostos reais da seguinte maneira: “os impostos lançados em função do
valor da matéria tributável, mas sem atender às condições pessoais do
contribuinte”. Um paradoxo, portanto, pois todo e qualquer tributo onera a
pessoa.
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