domingo, 13 de outubro de 2013

Manicômio Fiscal - O ISS

Da série: Manicômio Fiscal
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A minha microscópica empresa está sediada em Petrópolis, mas eu moro em Niterói. Presto um serviço de treinamento num hotel de Curitiba para servidores municipais de Araucária (exemplo hipotético). Em qual Município devo pagar o Imposto sobre Serviços?
Bem, de acordo com a lei (Lei Complementar 116/03) devo pagar em Petrópolis. Acontece que o serviço nem foi desenvolvido em Petrópolis, organizei o curso na minha casa, em Niterói. E desenvolver o serviço não significa a sua execução. Executei-o em Curitiba. Mas os tomadores do serviço são de Araucária. Deste modo, em tese, se o simples desenvolvimento do serviço já se considera fato gerador do imposto, Niterói teria direito. Se o importante for o local de sua execução, Curitiba teria direito. Se o que importa é o destinatário (tomador) do serviço, Araucária teria direito.

Este é um simples exemplo de centenas de outros que afligem o Fisco, os contribuintes, a Justiça e os tributaristas. A doutrina, em maioria, diz que a hipótese de incidência do ISS é a efetiva prestação do serviço, ou seja, o momento em que o serviço for prestado é que se dá o fato imponível. Todos os procedimentos anteriores (assinar contrato, negociar preço, desenvolver e preparar o serviço) são prestações-meio e não servem como evidência material da efetiva prestação. Um contrato pode ser assinado e, mesmo assim, não ocorrer a prestação. Um serviço pode ser desenvolvido, estar pronto e acabado, mas o tomador não recebeu o seu resultado, por qualquer motivo. Não houve, assim, a ‘efetiva’ prestação. O momento fulcral surge quando o prestador cumpre a sua obrigação, isto é, quando entrega o resultado do serviço ao tomador. Esta é a posição da maioria doutrinária.

Por seu lado, a Justiça bate cabeça. Às vezes decide pelo local onde o serviço foi efetivamente prestado, às vezes decide pelo local do estabelecimento do prestador, e até mesmo pelo local onde o contrato foi assinado, como aconteceu na discussão do ISS de leasing. Os ministros do STJ ainda não encontraram o rumo certo, isto é, estão desnorteados. Levantam a caveira de uma cabeça e perguntam: “Serei eu um mero intérprete leguleio ou um doutrinador? Eis a questão.”

A Lei Complementar 116/03 fixa como regra matriz a incidência no local do estabelecimento prestador, mas, como se estivesse compondo o samba do branquelo doido, tenta explicar o que vem a ser estabelecimento, abrindo inúmeras variáveis até mesmo a de classificar como estabelecimento um escritório de representação, sem explicar a quem representa este escritório, se representa o prestador ou o tomador do serviço. E mais ainda: abre tantas exceções à regra matriz que esta acaba por não ser mais regra matriz de coisa nenhuma, apenas uma regrinha fútil para atarantar a vida dos outros.  

O Fisco Municipal tenta trazer a brasa para sua sardinha, porém, é verdade, muitos Municípios procuram seguir a lei federal. Todavia, qualquer tipo de serviço prestado à própria Prefeitura sofre retenção do imposto, esquecendo-se, neste ponto, a regra da lei.

E assim, no pátio do manicômio, discutem os loucos legisladores, ou pretensos legisladores, cada um com a sua tese lunática. E, em cima do muro, os contribuintes, perplexos, assistem a discussão, sem saber o caminho a tomar, tendo ao fundo os acordes da Dança Macabra, com os esqueletos bailando em volta deles. A perdida noiva vai acabar sozinha, sem saber em que esqueleto se agarrar.  





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