sexta-feira, 1 de janeiro de 2016

O IPTU de 2016

Início de ano e logo duas cobranças: IPTU e IPVA. Apesar do 13º salário, janeiro é mês de bolso vazio, a não ser quando a pessoa receba bônus de fim de exercício, como altos dirigentes de empresas, mas essas pessoas não se preocupam com esse assunto de bolso vazio e, também, não vão se interessar em ler este artigo.

Pequenos comentários ao IPTU:

O Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, cuja sigla é IPTU, tributa todos os imóveis localizados na área urbana e aquelas áreas consideradas urbanizáveis, inclusive loteamentos e condomínios fechados, mesmo construídos na área rural do Município. Incide, também, sobre “sítios de recreio”, aquelas propriedades geralmente utilizadas para lazer e descanso, e que não são exploradas economicamente em atividades agrícolas e de pecuária. Neste caso, não importa a sua localização e nem que possua serviços públicos ali instalados ou em suas imediações.

O contribuinte do IPTU pode ser o proprietário, o possuidor ou quem detém o direito útil de usar o imóvel. Por exemplo, os imóveis localizados em ‘zona de marinha’ (em frente ao mar ou grandes rios e lagunas), embora pertençam à União, os detentores de usá-los, como se fossem seus donos, são contribuintes do IPTU. O locatário não é sujeito passivo do IPTU, mas nada impede que o contrato de locação destine a responsabilidade de pagamento ao inquilino. Entretanto, o responsável pelo imposto perante o Município será sempre o proprietário (o locador).

O sujeito ativo do IPTU é o Município. Assim, quem lança o imposto é a Prefeitura. Por se tratar de imposto, os recursos arrecadados podem ser destinados a cobrir qualquer despesa do Município, tipo salário dos servidores, pagamento de obras públicas etc. Deste modo, o dinheiro do IPTU não é direcionado para melhorias de serviços públicos localizados nas imediações do imóvel correspondente. Pode até ser, mas não é obrigatório. De qualquer modo, a população tem sempre direito de reclamar sobre problemas locais e fazer menção do IPTU pago. Afinal, serviços públicos nitidamente municipais são da responsabilidade do Município.

A base de cálculo do IPTU é o chamado ‘valor venal do imóvel’. Valor venal significa o valor do imóvel em condições normais do mercado imobiliário. Por ser praticamente impossível fazer um levantamento do valor venal de cada imóvel, as Prefeituras utilizam valores médios relativos às regiões onde os imóveis se localizam. Ou seja, o valor venal, para efeito de IPTU, é uma estimativa que pode estar próxima à realidade do mercado. Essas estimativas estão, geralmente, estabelecidas na chamada planta genérica de valores, ou mapa de valores genéricos. Essa planta, ou mapa, determina o valor médio do metro quadrado do terreno e o valor médio do metro quadrado da edificação, apresentando, ainda, critérios de reduções ou acréscimos em tais valores, a depender da situação específica de cada imóvel.

As regras gerais da planta genérica de valores são aprovadas por lei. Não pode, assim, a Prefeitura efetuar alterações nessas regras sem aprovação da Câmara Municipal. Ou seja, precisam de lei. Exceção: a simples atualização monetária, em decorrência da inflação, pode ser feita por meio de decreto do Prefeito. Outra exceção ocorre quando o setor responsável da Prefeitura apurar erro ou omissão dos dados do imóvel, conforme sua inscrição no cadastro imobiliário. Apurada a falha, essa poderá ser corrigida e se afetar o valor do IPTU, este passará a ter novo valor a partir do ano seguinte ao da nova apuração. A não ser quando comprovado que o erro foi cometido pelo titular do imóvel, do tipo, ampliou a área edificada e não comunicou o fato à Prefeitura. Em tal situação, a Prefeitura poderá retroagir a correção do valor a partir do ano em que ocorreu a alteração. E cobrar a diferença, além da multa decorrente.

Caso ocorra retificação do valor venal do imóvel, em consequência dos fatos acima comentados, a Prefeitura deve notificar o contribuinte a respeito da ocorrência, dando-lhe prazo para impugnar o lançamento. Essa notificação pode ser entregue pessoalmente ou por meio de carta AR. A simples atualização monetária não precisa ser notificada previamente, pois já existe um decreto que a determinou.

A cobrança é feita, em geral, através do envio de carnês. O carnê serve, também, como notificação do lançamento. Pouco a pouco, os Municípios vêm aderindo à Internet, deixando a responsabilidade por conta do contribuinte, de entrar no portal da Prefeitura, fornecer a inscrição do imóvel, ou algum outro dado, e obter o boleto de pagamento. De qualquer modo, o contribuinte não pode alegar como motivo do não pagamento o fato de não ter recebido o carnê. A Prefeitura deve divulgar pela imprensa o período de envio dos carnês, e quem não o receber naquele período determinado, deve procurá-lo na repartição fiscal.

As alíquotas do IPTU variam de Município a Município. As alíquotas podem ser progressivas, isto é, variar de acordo com a destinação, localização e valor venal do imóvel. Exemplo: um terreno baldio sofre, normalmente, alíquota superior em relação a um terreno edificado. Um imóvel comercial pode ter alíquota superior a um imóvel residencial. Uma residência de valor venal maior pode ter alíquota superior a um imóvel de valor venal pequeno. As progressividades estão previstas, obrigatoriamente, na lei do Município. 

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