Início de ano
e logo duas cobranças: IPTU e IPVA. Apesar do 13º salário, janeiro é mês de
bolso vazio, a não ser quando a pessoa receba bônus de fim de exercício, como
altos dirigentes de empresas, mas essas pessoas não se preocupam com esse
assunto de bolso vazio e, também, não vão se interessar em ler este artigo.
Pequenos
comentários ao IPTU:
O Imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana, cuja sigla é IPTU, tributa
todos os imóveis localizados na área urbana e aquelas áreas consideradas
urbanizáveis, inclusive loteamentos e condomínios fechados, mesmo construídos
na área rural do Município. Incide, também, sobre “sítios de recreio”, aquelas
propriedades geralmente utilizadas para lazer e descanso, e que não são
exploradas economicamente em atividades agrícolas e de pecuária. Neste caso,
não importa a sua localização e nem que possua serviços públicos ali instalados
ou em suas imediações.
O contribuinte
do IPTU pode ser o proprietário, o possuidor ou quem detém o direito útil de
usar o imóvel. Por exemplo, os imóveis localizados em ‘zona de marinha’ (em
frente ao mar ou grandes rios e lagunas), embora pertençam à União, os
detentores de usá-los, como se fossem seus donos, são contribuintes do IPTU. O locatário não é sujeito passivo do IPTU, mas nada impede que o contrato de locação destine a responsabilidade de pagamento ao inquilino. Entretanto, o responsável pelo imposto perante o Município será sempre o proprietário (o locador).
O sujeito
ativo do IPTU é o Município. Assim, quem lança o imposto é a Prefeitura. Por se
tratar de imposto, os recursos arrecadados podem ser destinados a cobrir
qualquer despesa do Município, tipo salário dos servidores, pagamento de obras
públicas etc. Deste modo, o dinheiro do IPTU não é direcionado para melhorias
de serviços públicos localizados nas imediações do imóvel correspondente. Pode
até ser, mas não é obrigatório. De qualquer modo, a população tem sempre
direito de reclamar sobre problemas locais e fazer menção do IPTU pago. Afinal,
serviços públicos nitidamente municipais são da responsabilidade do Município.
A base de
cálculo do IPTU é o chamado ‘valor venal do imóvel’. Valor venal significa o
valor do imóvel em condições normais do mercado imobiliário. Por ser
praticamente impossível fazer um levantamento do valor venal de cada imóvel, as
Prefeituras utilizam valores médios relativos às regiões onde os imóveis se
localizam. Ou seja, o valor venal, para efeito de IPTU, é uma estimativa que
pode estar próxima à realidade do mercado. Essas estimativas estão, geralmente,
estabelecidas na chamada planta genérica de valores, ou mapa de valores
genéricos. Essa planta, ou mapa, determina o valor médio do metro quadrado do
terreno e o valor médio do metro quadrado da edificação, apresentando, ainda,
critérios de reduções ou acréscimos em tais valores, a depender da situação específica
de cada imóvel.
As regras
gerais da planta genérica de valores são aprovadas por lei. Não pode, assim, a
Prefeitura efetuar alterações nessas regras sem aprovação da Câmara Municipal.
Ou seja, precisam de lei. Exceção: a simples atualização monetária, em
decorrência da inflação, pode ser feita por meio de decreto do Prefeito. Outra
exceção ocorre quando o setor responsável da Prefeitura apurar erro ou omissão
dos dados do imóvel, conforme sua inscrição no cadastro imobiliário. Apurada a
falha, essa poderá ser corrigida e se afetar o valor do IPTU, este passará a
ter novo valor a partir do ano seguinte ao da nova apuração. A não ser quando
comprovado que o erro foi cometido pelo titular do imóvel, do tipo, ampliou a
área edificada e não comunicou o fato à Prefeitura. Em tal situação, a
Prefeitura poderá retroagir a correção do valor a partir do ano em que ocorreu
a alteração. E cobrar a diferença, além da multa decorrente.
Caso ocorra
retificação do valor venal do imóvel, em consequência dos fatos acima
comentados, a Prefeitura deve notificar o contribuinte a respeito da
ocorrência, dando-lhe prazo para impugnar o lançamento. Essa notificação pode
ser entregue pessoalmente ou por meio de carta AR. A simples atualização
monetária não precisa ser notificada previamente, pois já existe um decreto que
a determinou.
A cobrança é
feita, em geral, através do envio de carnês. O carnê serve, também, como
notificação do lançamento. Pouco a pouco, os Municípios vêm aderindo à
Internet, deixando a responsabilidade por conta do contribuinte, de entrar no
portal da Prefeitura, fornecer a inscrição do imóvel, ou algum outro dado, e
obter o boleto de pagamento. De qualquer modo, o contribuinte não pode alegar
como motivo do não pagamento o fato de não ter recebido o carnê. A Prefeitura
deve divulgar pela imprensa o período de envio dos carnês, e quem não o receber
naquele período determinado, deve procurá-lo na repartição fiscal.
As alíquotas
do IPTU variam de Município a Município. As alíquotas podem ser progressivas,
isto é, variar de acordo com a destinação, localização e valor venal do imóvel.
Exemplo: um terreno baldio sofre, normalmente, alíquota superior em relação a
um terreno edificado. Um imóvel comercial pode ter alíquota superior a um
imóvel residencial. Uma residência de valor venal maior pode ter alíquota
superior a um imóvel de valor venal pequeno. As progressividades estão
previstas, obrigatoriamente, na lei do Município.
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