Um Município do Estado do Rio de
Janeiro resolveu fazer convênio com o Governo estadual para ajudar a apreensão
de veículos que circulam sem o IPVA quitado. Pura truculência! Diz a
Constituição (Artigo 5º, LIV): “Ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal”. A dizer que a mera existência de débito,
ainda não ajuizado e que ainda não ofereceu ao suposto devedor o direito de
defesa, não pode ser motivo de o Estado apropriar-se do bem, nem mesmo apreendê-lo
para forçar o pagamento do tributo.
A Justiça já sentenciou: “A
sanção administrativa somente poderia ter sido aplicada após o transcurso do
regular processo administrativo, no qual o impetrante poderá exercer o seu
direito de defesa, com a observância do devido processo legal, a teor do art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal”
(Tribunal Regional Federal). Sem o devido processo legal transitado em
definitivo, incabível ações de tamanha arbitrariedade.
Débito tributário é resolvido na
Justiça! Cabe à Justiça, e a nenhuma outra instituição pública, autorizar a
execução da dívida, arresto ou penhora de bens. Para isso temos juízes,
promotores e advogados.
Todavia, as autoridades públicas
do poder executivo são dotadas de uma extraordinária capacidade criativa quando
se trata de pressionar os inadimplentes ao pagamento de suas dívidas. Exemplos:
No Estado do Rio de Janeiro (o mesmo
ocorre em alguns outros Estados), os proprietários de veículos a motor são
obrigados a passar seus carros por uma vistoria anual. O motivo é dignificante:
verificar se os veículos estão em condições perfeitas para uso em trânsito. O
curioso, porém, é que basta andar nas ruas e constatarmos o número de carros
caindo aos pedaços a circularem tranquilamente. Por quê? Porque as blitz de rua
servem apenas para examinar o bafo do motorista ou a mercadoria que transporta.
E, evidente, verificar se o IPVA foi pago. Na verdade, a tal vistoria tem por
objetivo único obrigar o proprietário a manter quitado o imposto, pois a
vistoria não é feita se o tributo não tiver em dia. Desta forma, não se
apreende o veículo por causa do imposto, mas, porque o veículo não foi
vistoriado.
O mesmo ocorre nas Prefeituras
com a tal renovação do alvará de funcionamento. Exige-se a renovação do alvará
todos os anos, mas, o motivo verdadeiro é obrigar o comerciante a manter em dia
a taxa anual de fiscalização. Não se renova o alvará com a taxa não quitada, e,
assim, o estabelecimento poderá ser interditado porque o alvará não foi
renovado. Que sutileza, não é mesmo?
Outro exemplo é a liberação do ‘habite-se’
de edificações concluídas. O documento somente é expedido se o ISS dos serviços
prestados na obra estiver devidamente quitado. Não vem ao caso a conclusão
definitiva da obra, já em condições de habitabilidade. O que interessa é o
pagamento do imposto. E assim, o titular não pode permitir o uso do imóvel
enquanto não quitar o que foi determinado pelo Fisco.
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