Virou moda nos Municípios conceder
anistias anuais. Anistia tributária dispensa o pagamento das infrações
cometidas pelos contribuintes. Infração significa o desatendimento pelo
contribuinte dos deveres previstos em normas relacionadas à tributação. Assim,
deixar de pagar um tributo no prazo determinado é infração; descumprir uma
obrigação acessória é infração. A infração é, portanto, gênero; a penalidade é
uma decorrência da infração.
A anistia dispensa a penalidade
decorrente da infração. Não dispensa ou reduz o valor do principal. A dispensa
do principal, total ou parcial, é tratada pela remissão, e não pela anistia. Erros
clamorosos são cometidos em diversas leis municipais, considerando anistia o
que seria remissão.
Juros moratórios não são
penalidades. Os juros de mora simplesmente remuneram o capital que se manteve
nas mãos do contribuinte por um tempo não permitido. A dizer, portanto, que a
dispensa de juros de mora afeta o valor do principal e, deste modo, não poderia
ser incluído nas leis de anistia. Erro grosseiro.
A anistia dispensa a multa de
mora (essa, sim, punitiva) e outras penalidades previstas em lei. Nunca os
juros de mora!
A anistia não pode, também,
dispensar penalidades decorrentes de dolo, conluio, fraude ou simulação.
Acontece que, ao conceder anistia, o Município dispensa a todos, não importa a
origem da infração.
É a farra do boi!
Outra confusão: anistia não é
moratória! A moratória concede novo prazo para pagamento do tributo. Estica o
prazo ou concede um parcelamento. Nada tem a ver com anistia, mas muitas leis
municipais de ‘anistia’ promovem a moratória. Erro técnico brutal!
A mania da anistia anual, ou
quase anual, desmotiva o pagamento em dia. Quem paga tributo em dia se sente
otário, porque os que não pagam gozarão das regalias e benesses da anistia,
somada da remissão e da moratória.
Criou-se uma cultura de aguardar
a lei da anistia. A piorar, ninguém calcula a perda embutida em tal
liberalidade, apesar das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. Quanto
custou aos cofres públicos a concessão da anistia? Ninguém sabe, ou finge não
saber.
Na verdade, o uso da anistia
desenfreada é prova evidente de que o Município não exerce o seu direito de
cobrança. Não tem uma estrutura administrativa de cobrança ‘amigável’. Não
protesta os inadimplentes. Não executa judicialmente os que devem. A Dívida
Ativa fica lá, guardadinha, a espera de novas liberalidades.
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