A inconstitucionalidade a que me
referia era a criação de um Comitê Gestor com amplos poderes de regulamentar a
tributação em nome da União, Estados e Municípios, atingindo frontalmente o
direito dos entes federativos em legislar sobre matéria tributária de sua responsabilidade.
A tentativa de “harmonizar” essa atrevida ingerência na autonomia das pessoas
políticas ocorreu com a ampliação da competência de leis complementares,
passando a alcançar a definição do tratamento diferenciado e favorecido para as
microempresas e empresas de pequeno porte, astutamente acrescentado no ano de
2003, no art. 146 da Constituição. Na época, percebi que algo maior estava por
vir, principalmente depois da frustrada tentativa de reforma tributária do governo
anterior. E três anos depois surgiu o Simples Nacional.
Em termos cronológicos, foi
assim:
2003 – Emenda Constitucional n.
42 que permite por lei complementar definir o tratamento de microempresas e
empresas de pequeno porte e instituir regime único de arrecadação para essas
empresas;
2006 – Lei Complementar n. 123/06
que institui o programa do Simples Nacional;
2008 – Lei Complementar n. 128/08
que institui a figura do Microempreendedor;
2011 – Lei Complementar n. 139
que ampliou o teto de faturamento das empresas do Simples Nacional;
2014 – Lei Complementar n. 147
que amplia as atividades que podem ser enquadradas no Simples Nacional.
Alguém pode achar longo o lapso
de tempo entre as medidas, mas não é bem assim se levarmos em conta as gigantescas
alterações introduzidas, que precisavam de tempo suficiente para maturar, além
de mudanças no Código Civil, introdução de sistemas especiais e a complicada
formação do Comitê Gestor, tarefa árdua para não perder o viés técnico do grupo
e evitar por todos os meios não cair nas teias das aranhas políticas. Não há
dúvida que o Comitê Gestor do Simples Nacional muito padeceu no início para
apaziguar os ânimos de seus pares e acertar o seu caminho. Fez, também, uma
série de trapalhadas, mas teve o mérito de corrigir os seus próprios erros e
nunca desistir. Deve-se louvar a dedicação dos seus membros e ter ciência do
stress que muitos sofreram.
E o processo continua. A depender
da nova situação política em 2015, vamos ter a ampliação do conceito de
empresas de pequeno porte, passando do atual faturamento de R$3,6 milhões (sem
considerar as exportações) para, provavelmente, R$5,4 milhões (esta é a minha
estimativa), mas não será surpresa se atingir a casa dos R$6 milhões.
Pretende-se, também, criar uma
faixa de transição. As empresas que superarem o limite de receita terão um
período de um ou dois anos ainda com direito ao programa, a fim de evitar uma
transformação súbita.
E outra medida que irá afetar
diretamente os Municípios será a liberação quase automática do alvará de
funcionamento das empresas. Atividades de baixo risco serão autorizadas a
funcionar de forma quase imediata, dando fim à farra dos alvarás. O alvará será
único! O CNPJ substituirá todas as outras inscrições, inclusive a estadual e
municipal. Não haverá mais necessidade de alvará ambiental, alvará da
vigilância sanitária, alvará do Bombeiro, alvará do Urbanismo, alvará da Igreja
Universal. Um só e pronto! Aleluia, Senhor!
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