quarta-feira, 30 de julho de 2014

A improbidade e o Servidor despreparado ou negligente

Muito interessante a decisão do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RE nº 1.374.776/GO), cujo relator foi o ilustre Ministro Herman Benjamin. Em ação proposta pelo Ministério Público, um Secretário Municipal de Serviços Urbanos foi acusado de improbidade administrativa por interferir nas fiscalizações promovidas pelos Agentes Fiscais do Município contra estabelecimentos de ensino e omitir-se na aprovação de interdições de escolas.

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manifestou-se contrário à condenação do Secretário por atos de improbidade, ao considerar que suas ações/omissões descaracterizam a improbidade por falta de provas robustas que a ensejariam. Ademais, seria inconcebível dissociar o ato de improbidade do dolo. E diz ainda: “No caso do apelado, denota-se apenas o despreparo do administrador público na forma de condução dos serviços prestados de fiscalização pública. Contudo, não visa a Lei de Improbidade Administrativa punir o agente despreparado, desleixado, mas sim aquele que usa da função pública para obter vantagens ilícitas ou para ofender a moralidade administrativa (grifo nosso). O STJ endossou a decisão acima.

Sem dúvida, essa decisão traz um alívio enorme ao servidor público despreparado ao exercício da função ou desleixado no trato dos assuntos públicos. Pode fazer as maiores barbaridades, mas ímprobo ele não é!

Na verdade, o servidor despreparado não é, necessariamente, um ladrão a obter vantagens ilícitas através do exercício de suas funções. Comete uma série de irregularidades funcionais e acaba provocando prejuízos financeiros ou perdas administrativas ao Poder Público em razão de suas nefastas decisões ou omissões, porém, o coitado não pode, por isso, ser acusado do crime de peculato. Contudo, quem o nomeou deveria arcar com a responsabilidade, pois, possivelmente, a nomeação do paspalhão pode ter sido proposital, vantajosa a quem o nomeou. Todo mundo sabe que a esperteza se abona pela incúria dos parvos. Nomear uma pessoa despreparada é sinal flagrante da irresponsabilidade de quem a nomeou, ou, então, algum propósito escuso o levou a designar o sujeito sem qualificações para a função.

Mas, servidor despreparado é uma coisa e servidor desleixado é outra. Desleixado é sinônimo de negligente, não ter cuidado com as coisas que faz. Em qualquer atividade profissional a pessoa desleixada é mais perigosa do que a pessoa despreparada. O despreparo pode ser corrigido por meio de treinamento, basta o despreparado ter boa vontade de aprender. Por sua vez, o desleixado não tem conserto, nasceu assim e assim será por toda a vida. A negligência é o pior defeito de uma pessoa em qualquer tipo de serviço, seja público, seja particular. O negligente não é, obrigatoriamente, um parvo, pode até ser uma pessoa inteligente, por incrível que pareça. Mas, é negligente, é desleixado no trato das coisas, sempre a desconsiderar qualquer norma ou qualquer rotina de serviço que deveria respeitar. Considera-se, muitas vezes, superior àquelas bobagens que deveria cumprir. O negligente não gosta do que faz, e, por isso, faz de qualquer modo e sem qualquer cuidado.

A negligência deveria, sim, ser considerado ato de improbidade administrativa, pois, sem dúvida, ofende a moralidade administrativa. Moralidade significa favorecer os bons costumes, conduzir-se pelos princípios da ética. A negligência viola a moralidade em todos os sentidos. Neste ponto o STJ errou.


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