A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (órgão de decisão administrativa do Estado de São Paulo) decidiu que as empresas de outdoor devem recolher ICMS, considerando a atividade como prestação de serviços de comunicação. Para tanto, levou em conta que a LC 116/03 não incluiu a atividade na lista de serviços. Bom lembrar que o subitem 17.07 - “Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio” - foi vetado pela Presidência, com a inclusão, nas razões do veto, o absurdo comentário que os serviços de comunicação “perpassam as fronteiras de um único município. Surge, então, competência tributária da União...” (A Presidência esqueceu que a CF de 1988 instituiu competência aos Estados para cobrança do ICMS dos serviços de comunicações).
De qualquer forma, as empresas inconformadas pretendem ingressar na Justiça, com o argumento de que a atividade sofre incidência do ISS e não do ICMS. Dentre as alegações, citam a existência na lista dos serviços de propaganda e publicidade (subitem 17.06). A Justiça ainda não se pronunciou a respeito.
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