domingo, 1 de julho de 2018

A data do fato gerador do IPTU

Um amigo, preocupadíssimo, me procurou: “Roberto, tenho um terreno e pago o IPTU pontualmente. Resolvi construir uma casa no terreno, preparei a papelada e pedi o Alvará de Construção na Prefeitura. Liberado, iniciei as obras no mês de março do ano passado e a concluí neste ano, em junho. Ocorre que a Prefeitura cobrou o IPTU do ano passado e deste ano considerando apenas o terreno! Eu não corro o risco de sofrer a cobrança da diferença do imposto do ano passado e deste ano? Eu não devo ir à Prefeitura alertá-los do erro?”.
Que erro, meu amigo? A Prefeitura agiu corretamente. Você é médico e não tem obrigação de saber essas peculiaridades tributárias, mas aprenda: o fato gerador do IPTU ocorre no dia 1º de janeiro de todos os anos. Vale, então, a situação do imóvel naquela data. Você começou a construção da casa no mês de março do ano passado, quando o Alvará de Construção foi liberado. Sendo assim, o fato gerador do IPTU do ano passado já tinha ocorrido, em janeiro, quando o seu imóvel era somente constituído de um terreno vazio. Evidente que a Prefeitura lançou apenas o terreno.
Na verdade, o legislador do Município poderia até fixar outra data do fato gerador, como, por exemplo, 1º de março e não 1º de janeiro. Neste caso, valeria a situação do imóvel naquela data, a repeti-la em todos os anos seguintes. Todavia, a esmagadora maioria das leis municipais estabelece a data de 1º de janeiro de cada exercício, como o marco do fato imponível do IPTU. Tudo que se fizer no imóvel após essa data é irrelevante para o cálculo do tributo daquele ano.
Segunda regra: a construção passa a contar no cálculo do IPTU a partir de sua conclusão. Essa conclusão pode ser comprovada quando o contribuinte requerer o “habite-se” da construção, ou, então, por uma ação fiscal da Prefeitura que constata a obra estar concluída, mas sem o necessário pedido da licença de habitabilidade (habite-se). No seu caso, você foi logo requerer a licença e não houve qualquer ação fiscal anterior a considerar a obra como concluída. Neste sentido, em janeiro deste ano havia uma obra ainda em construção no seu terreno, e, assim, o IPTU considerou apenas o terreno, porque uma obra é considerada no cálculo do imposto somente quando pronta.
Fique tranquilo, meu amigo. O seu IPTU está correto, mas tenha a certeza de que no próximo ano você receberá o carnê do imposto não só territorial como, também, predial. O valor venal do seu imóvel vai subir, pois vai considerar a edificação, porém, em compensação, a alíquota vai cair, porque aqui em nossa cidade, a alíquota de terreno é 2% e a alíquota de residência é 1%, ou seja, a metade. De acordo com os cálculos, você pode ter até uma surpresa agradável: o valor a pagar cair ou, pelo menos, ficar no mesmo. 

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