Consulta
rápida de um Servidor: “Gostaria de saber se tenho direito à equiparação
salarial. Sou Chefe de Serviço, mas com salário bem inferior se comparado com o
de outros servidores que também ocupam o cargo de Chefe de Serviço, todos com
horário de trabalho igual”.
Resposta:
Se a sua
atividade é regida pela CLT, talvez fosse possível aplicar os termos do art.
461 da Consolidação da Legislação Trabalhista, que estabelece a obrigação de
salário igual, sendo idêntica a função, sem distinção de sexo, nacionalidade ou
idade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois
anos, nos seguintes termos:
“Art. 461.
Sendo idêntica a função, a todo
trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo
estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem
distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade” (Decreto-lei n. 5.452, de
01/05/1943, alterado pela Lei n. 13.467, de 14/07/2017).
A equiparação
salarial acima demanda uma série de requisitos:
1. Identidade
de função: não se deve confundir função com cargo, já que há empregados com o
mesmo cargo, mas com funções diferentes.
2. Que o
serviço seja de igual valor: é aquele prestado com igual produtividade e a
mesma perfeição técnica.
3. Que o
serviço seja prestado ao mesmo empregador, conceituado pelo art. 2º, da
CLT.
4. Que o
serviço seja prestado na mesma localidade: compreende o mesmo município, já que
as condições locais podem influir no desnivelamento da remuneração.
5. Que não
haja diferença do tempo de serviço entre os empregados da mesma função superior
a dois anos - se o tempo de serviço na função for superior a dois anos,
impossibilita a equiparação.
Todavia, se o
seu cargo não for regido pela CLT, mas, sim, pelo regime estatutário,
impossível a equiparação. O artigo 37, inciso XIII, prevê, de forma expressa,
ser vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Já a Orientação
Jurisprudencial 297 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho amplia o
entendimento, estendendo seus efeitos aos contratados pela CLT, conforme segue:
“Equiparação salarial. Servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional. Art. 37, XIII, da CF/1988. O art. 37, inciso XIII, da CF/1988,
veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal
do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma
infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação
salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido
contratados pela CLT” (grifo nosso).
Ademais, temos
a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal, que prevê: “Não cabe ao
Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
De qualquer
forma, recomenda-se consultar um Advogado do seu Município.
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