Um leitor
e amigo enviou e-mail perguntando se eu tinha algum artigo sobre a
inconstitucionalidade do programa Simples Nacional. Abaixo, a minha resposta:
Na época
da publicação da Lei Complementar 123/06 fiz veementes protestos sobre a
inconstitucionalidade do programa Simples Nacional, mas tal atitude era
considerada, na época, politicamente incorreta, e tudo ficou por isso mesmo.
Acabei desistindo e deletei os artigos sobre a matéria.
Na
verdade, tudo começou a ser orquestrado com o advento da Emenda Constitucional
n. 42, de 19/12/2003, considerada como uma minirreforma tributária. Nela,
estava incluso uma nova atribuição de lei complementar, indicada na alínea d
do inciso III do art. 146 da CF. Fazendo assim, entendia-se “constitucionalizado”
o tratamento diferenciado para micros e pequenas empresas.
Mas, a
meu ver, a LC 123/06 foi muito além do ditado na Carta, quando esta dava
competência de, “apenas”, estabelecer normas gerais, e não normas tão
específicas e pontuais que viriam até a retirar dos Estados e Municípios a
competência de legislar sobre o assunto. A dita Lei Complementar aniquilou as
prerrogativas constitucionais que usufruem os Estados e Municípios, liquidando
o princípio da autonomia daquelas pessoas políticas.
E mais
ainda: a referida alínea d do inciso III do art. 146 diz textualmente
“inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art.
155, II (ICMS), das contribuições previstas no art. 195, I (INSS) e §§ 12 e 13
e da contribuição a que se refere o art. 239” (PIS). Curioso, não é? O ISS não
está incluído!
Na
íntegra:
III –
estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente
sobre:
(...)
“d)
definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para
as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no
caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art.
195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239”.
Veio daí o meu protesto naquela época: a LC 123/06 exacerbou suas
competências, entre elas a de instituir um “comitê gestor” com autonomia para
legislar em nome dos entes políticos, afrontando o legislativo nacional como um
todo. Muito diferente do “comitê gestor” do ICMS, nomeado e indicado pelos
próprios Estados e com finalidade específica de apartar conflitos entre eles. O
Comitê Gestor do Simples Nacional foi enfiado a força, goela abaixo, tendo
representatividade desproporcional e ridícula em desfavor dos Municípios. E
nenhum dos seus membros foi eleito pelo povo para legislar, embora,
convenhamos, eles não têm culpa dos absurdos e procuram dar o melhor de si.
Em pratos limpos é isso aí.
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