Em 2013, a Justiça do Trabalho julgou 656 ações de assédio moral,
culpando as empresas que nada fazem para impedir atos de seus chefes que
humilham os funcionários. Em certos casos até incentivam indiretamente tais
atos por meio da insidiosa pressão que exercem sobre os responsáveis dos
setores administrativos e de produção. Os chefes pressionados descarregam sua
fúria nos subalternos. Os subalternos atormentados pelos chefes descontam na
família ou chutam o cachorro da casa. A família fica infeliz; o cachorro vai
morder o gato.
Esse é o chamado assédio moral hierárquico, o chefe promovendo
terrorismo psicológico no seu setor, semeando a discórdia entre os
funcionários, ridicularizando seus subordinados.
São consideradas práticas de assédio moral:
1– Marcar tarefas com prazos impossíveis;
2– Mudar alguém de uma área de responsabilidade
para funções triviais;
3– Apropriar-se de ideia alheia;
4– Ignorar ou excluir funcionário só se dirigindo
a ele por meio de terceiros;
5– Sonegar informações de forma reiterada;
6– Espalhar rumores maliciosos;
7– Criticar com persistência;
8– Subestimar esforços;
9– Determinar atribuições incompatíveis com o
cargo;
10– Sonegar trabalho ao funcionário.
Diz-se que é considerado assédio moral quando a
prática se torna repetitiva, persistente, rotineira. Deste modo, um ato
isolado, um rompante ocorrido numa discussão, não chegaria ao ponto de ser
considerado assédio moral. Contudo, alguns atos isolados podem repercutir e
provocar reflexos no futuro, cujas consequências não cessam no momento ou no
calor da discussão. Um exemplo seria o de direcionar a um determinado servidor
toda a responsabilidade por um erro praticado no setor onde ele trabalha. O
coitado passa a ser o bode expiatório das mazelas internas.
Diversos Municípios formularam leis que proíbe a
prática de assédio moral nos órgãos municipais. Uma das leis define como assédio
moral “toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente,
servidor, empregado ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe
confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a autoestima e a
autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço
prestado ao público, bem como a evolução, a carreira e a estabilidade funcional
do servidor”.
O Município de São Paulo já possui lei sobre a
matéria desde 2002. Trata-se da Lei n. 13.288 que define assédio moral da
seguinte maneira: "Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral
todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a autoestima e
a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência,
implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional
ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar
tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade
para funções triviais; tomar crédito de ideias de outros; ignorar ou excluir um
funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de
forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência;
subestimar esforços".
Segundo a lei de São Paulo, o servidor que praticar assédio
moral poderá ser suspenso, multado ou demitido.
A pergunta que se faz é a seguinte: O Município precisa de lei própria para proibir a prática de assédio moral? A pergunta é relevante, pois esse tipo de crime ainda não consta no Código Penal, embora circule no Congresso projeto de lei neste sentido. Todavia, o assédio moral não deixa de estar, subjetivamente, inserido como forma de dano à moral e à liberdade do trabalhador, e, assim, a sua reparação estaria explícita como ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil. Caberia, portanto, uma ação indenizatória por danos morais, mas, pelo menos por enquanto, não seria o caso de uma ação criminal.
Neste sentido, seria importante uma lei municipal
dirigida exclusivamente aos seus quadros de servidores, a promover sanções
internas aos que assediam os seus colegas de trabalho.
Aspecto importante é que cabe ao servidor provar
que sofreu dano moral. Por isso, deve se cercar de provas do ato, inclusive
atestados médicos que registrem os problemas físicos ou psicológicos atribuídos
às condições de trabalho. O servidor deve reunir tudo que possa ser considerado
como prova do ato e o seu nexo causal ao dano moral sofrido.