A nova Lei Complementar 147, de 7 de agosto de 2014, permite o ingresso
de Sociedades Profissionais e sociedades simples de natureza intelectual no
Simples Nacional. Assim, sociedades de advocacia, de medicina, de engenharia,
além de corretoras de seguro, representações comerciais e tantas outras poderão
entrar no Programa do Simples Nacional.
A pergunta, porém, é a seguinte: será que vale a pena em termos de
encargos tributários? Vamos comparar ao sistema do Lucro Presumido:
Advocacia –
Sociedades com faturamento mensal de R$250 mil (ou anual de R$3 milhões):
Conforme Anexo IV da LC 123/06 (Simples Nacional):
IR – 5,21%
CSLL – 2,27%
COFINS – 2,51%
PIS/PASEP – 0,51%
ISS – 5%
Total: 15,50%
(O INSS será recolhido de acordo
com o valor da folha de pagamento do Pessoal)
Lucro Presumido, tendo por base o mesmo faturamento acima:
IRPJ – 4,88%
Adicional do IRPJ – 2,40%
CSLL – 2,88%
COFINS – 3,0%
PIS – 0,65%
ISS – Valor fixo instituído pelo Município.
Percentual total (sem o ISS): 13,73%
(O INSS será recolhido de acordo com o valor da folha de pagamento do
Pessoal).
Nos casos de sociedades de médicos (ou de engenheiros, dentistas etc.)
que, ao contrário das sociedades advocatícias, foram alocadas no Anexo VI, o
custo tributário, nas mesmas condições do exemplo dos advogados, será de 17,32%
de tributos federais, mais 5% de ISS, dando um total de 22,32%, porém, já com o
INSS embutido. No Lucro Presumido o percentual seria o mesmo dos advogados, de
13,73% sem o ISS.
Há, portanto, uma diferença a favor do Lucro Presumido, muito em função
do ISS. Vamos supor que o Município estabeleça R$500,00/ano por profissional, e
a Sociedade tenha dez profissionais. Neste caso, o custo do ISS/ano seria de
R$5.000,00, valor substancialmente menor que 5% de R$3 milhões (R$150 mil).
A questão toda gira em torno do conceito de Sociedade Profissional, que
não pode ter natureza de empresa. Assim, se uma sociedade de profissionais fizer
opção pelo enquadramento no Simples Nacional estará aceitando o fato de ser uma
sociedade empresarial, a lembrar que o programa aglutina micro e pequenas
empresas, consoante os termos do art. 966 do Código Civil (definido no art. 3º
da LC 123/06).
E sendo assim, os Municípios certamente não estenderão o benefício do ISS
fixo a favor das sociedades empresariais optantes do Simples Nacional. Em
termos aparentes, o enquadramento no Simples Nacional seria vantajoso somente
para sociedades de advogados com receita bruta anual de até R$2 milhões, pois
estas sociedades estão incluídas no Anexo IV. Para as demais categorias, que se
enquadram no Anexo VI, mesmo a considerar o INSS embutido neste Anexo, não se
vê vantagem em nenhuma faixa.
(Os cálculos acima foram elaborados com a colaboração de Sidnei Dieckow
Lima, da Essencial Assessoria).
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