Da série: Manicômio Fiscal
Tormento maior dos empresários e respectivos contabilistas é o de resistir ao canto das sereias fiscais. Eles sabem que está errado ser atraído às armadilhas fiscais, mas, quem há de recusar aos mimos dadivosos?
Vejam só. Em março de 2014, o Superior Tribunal de Justiça refutou a tese de que o serviço de divulgação de publicidade em outdoor sofre incidência do ICMS. Entendeu o STJ que tal serviço não deixa de ser publicidade, e, assim, sofre incidência do ISS, não se tratando de serviço de comunicação (ICMS), como queria o embargante e, por consequência, o Estado.
Foi essa a decisão do STJ:
“(...)
3. In casu, a Corte de origem, com base no contexto fático dos autos, verificou que "não há como negar o caráter publicitário da atividade dos apelantes. Ao receber o material criativo das agências de propaganda (ideias, produtos ou serviços a serem divulgados) e alocá-los de maneira específica em um outdoor, realizam os apelantes serviço de publicidade, pois tornam públicos a ideia, o produto, a mensagem elaborada, de forma criativa, pelo propagandista. Nessa esteira, conclui-se que veicular informação nada mais é do que realizar publicidade" (fl. 785, e-STJ). Sobre serviços de composição gráfica não incide ICMS, a teor da Súmula 156 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O Tribunal a quo considerou, com análise das provas acostadas aos autos, que a atividade desenvolvida se subsume à descrição contida no item 17.06 do anexo da LC n. 116/03 (...)” (AgRg no AREsp 464154/SP – Rel. Min. Humberto Martins – DJ 31/03/2014).
Ou seja, outdoor paga ISS ao Município e não ICMS ao Estado.
Diante de tal decisão, o Estado de São Paulo (a decisão acima foi originária de São Paulo, Município de Cotia) ficou preocupado em perder todas as ações de cobrança do ICMS sobre receitas de outdoor. Podemos imaginar o volume de lançamentos e cobranças em todo o Estado, haja vista o número de outdoors espalhados no território paulista.
E assim, publicou o canto da sereia, ou melhor, o Decreto nº 60.571, de 25 de junho de 2014. Este decreto oferece aos supostos contribuintes que atuam na atividade citada:
- dispensa total do pagamento das multas e demais acréscimos legais relativos ao ICMS dos serviços “de comunicação visual em mídia exterior” (é assim que o Estado denomina outdoor);
- parcelamento do principal em até 24 parcelas mensais sucessivas;
- aplicação de alíquota de 5% sobre o principal (lembrando que 5% é a alíquota máxima do ISS).
Contudo, a dádiva oferecida está condicionada ao seguinte:
- adote como base de cálculo do ICMS o valor total dos serviços cobrados do tomador (ou seja, até mesmo a confecção dos painéis e instalação);
- não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre tais serviços;
- desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública Estadual.
Em resumo, o Estado de São Paulo tenta receber o que não é devido, através de vantagens pecuniárias, mas exige que o suposto contribuinte não use do seu direito (constitucional) de questionar a cobrança na Justiça ou na própria Administração.
Lá em Tremembé a gente chamaria isso de chantagem... Ou seria extorsão? Não sei.
PS - O Superior Tribunal de Justiça manteve a incidência do ISS nos serviços de outdoor, ao julgar o Embargo de Declaração no AREsp 464154/SP. Veja a notícia no portal do Consultor Municipal, em 28/10/2014.