O assunto continua a pleno vapor, principalmente por atacar os brios de São Paulo, a portentosa cidade do nosso País. Afinal, roubar tostões não dá ibope. Retorna-se, assim, ao tema.
Corrupção se combate com controles. Controles rígidos, de segurança máxima e indevassável. E controle eficaz é aquele que obriga aos servidores o cumprimento da lei. Que lei? No presente caso, a lei municipal, a lei do Município de São Paulo. Auditor Fiscal Municipal não é legislador, não é juiz, não pode interpretar a lei ao seu modo. Concorde ou não, o Auditor Fiscal é executor da lei municipal.
Pois bem, o Decreto Paulistano nº 53.151, de 17/05/2012, expressa essa preciosidade:
“Art. 32. É indispensável a exibição da documentação fiscal relativa à obra na expedição de "Habite-se" ou "Auto de Conclusão" e na conservação ou regularização de obras particulares.
Parágrafo Único - Os documentos de que trata este artigo não podem ser expedidos sem o pagamento do Imposto na base mínima dos preços fixados pela Secretaria Municipal de Finanças, em pauta que reflita os correntes na praça”.
Ou seja, a própria legislação dá margem às negociatas, as tramóias, à corrupção, pois estabelece uma exigência de absurda truculência. Estando a obra perfeitamente concluída, projeto obedecido, aprovada pela fiscalização de obras, o tal habite-se é direito do construtor e a existência de qualquer suspeita de débito tributário não pode impedir a liberação desta certidão. Isso é abuso de poder!
Por mais que se sabe, não se cansa de dizer: dívida tributária se cobra na Justiça! Não pode o Fisco usar da força bruta para receber seus créditos. E impedir a habitabilidade de um imóvel por estes meios é, sim, ato de constrangimento de direito.
Outro aspecto peculiar é a posição das empresas incorporadoras. Todo mundo sabe que incorporação imobiliária não gera ISS. Incorporação não presta serviços; vende imóveis. Contudo, sabe-se também que as incorporadoras são grandes tomadoras de serviços, geralmente de empreiteiras, e de acordo com a lei são responsáveis em reter o ISS quando efetuar o pagamento de tais serviços.
Todavia, mais uma vez a legislação municipal é confusa. O art. 31 do citado decreto diz assim:
Art. 31. Nos casos dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento, considera-se receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços:
I - de empreitada, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor:
a) dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços;
b) das subempreitadas já tributadas pelo Imposto, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo;
Como se vê, a legislação paulistana permite deduções dos materiais aplicados na obra e das subempreitadas já tributadas pelo imposto. Essas deduções complicam os cálculos e exige uma série de ações fiscais junto aos contribuintes. E os contribuintes são as empreiteiras, não são as incorporadoras! A obrigação das incorporadoras é, enquanto tomadoras de serviços, de efetuar a retenção conforme lhes foi apresentada a conta pelo prestador. Não pode o Fisco atribuir-lhes responsabilidades de Fiscais do Município, se até mesmo perante o Fisco o levantamento do valor correto do imposto é trabalho extremamente complicado. Outra violência!
E mais ainda: a lei batiza de “solidário” na obrigação tributária os incorporadores. Ora, meu Deus! Somente aqueles que estão no mesmo polo da relação jurídica podem ser solidários. Por exemplo, dois prestadores de serviços; dois proprietários de um mesmo imóvel. Esses podem ser solidários, se a lei assim determinar. Mas nunca de pessoas em pólos antagônicos, tipo tomador e prestador de serviço, comprador e vendedor de um imóvel. Uma ilegalidade flagrante!
Por isso, causa espécie (causa espécie é ótimo) a posição dessas incorporadoras corruptoras. Ao serem coagidas, por que não ingressaram com pedido de liminar na Justiça? Por que não fizeram valer os seus direitos? Onde está o Jurídico dessas enormes empresas? Estranho, não é mesmo?
Corrupção se combate com controles. Controles rígidos, de segurança máxima e indevassável. E controle eficaz é aquele que obriga aos servidores o cumprimento da lei. Que lei? No presente caso, a lei municipal, a lei do Município de São Paulo. Auditor Fiscal Municipal não é legislador, não é juiz, não pode interpretar a lei ao seu modo. Concorde ou não, o Auditor Fiscal é executor da lei municipal.
Pois bem, o Decreto Paulistano nº 53.151, de 17/05/2012, expressa essa preciosidade:
“Art. 32. É indispensável a exibição da documentação fiscal relativa à obra na expedição de "Habite-se" ou "Auto de Conclusão" e na conservação ou regularização de obras particulares.
Parágrafo Único - Os documentos de que trata este artigo não podem ser expedidos sem o pagamento do Imposto na base mínima dos preços fixados pela Secretaria Municipal de Finanças, em pauta que reflita os correntes na praça”.
Ou seja, a própria legislação dá margem às negociatas, as tramóias, à corrupção, pois estabelece uma exigência de absurda truculência. Estando a obra perfeitamente concluída, projeto obedecido, aprovada pela fiscalização de obras, o tal habite-se é direito do construtor e a existência de qualquer suspeita de débito tributário não pode impedir a liberação desta certidão. Isso é abuso de poder!
Por mais que se sabe, não se cansa de dizer: dívida tributária se cobra na Justiça! Não pode o Fisco usar da força bruta para receber seus créditos. E impedir a habitabilidade de um imóvel por estes meios é, sim, ato de constrangimento de direito.
Outro aspecto peculiar é a posição das empresas incorporadoras. Todo mundo sabe que incorporação imobiliária não gera ISS. Incorporação não presta serviços; vende imóveis. Contudo, sabe-se também que as incorporadoras são grandes tomadoras de serviços, geralmente de empreiteiras, e de acordo com a lei são responsáveis em reter o ISS quando efetuar o pagamento de tais serviços.
Todavia, mais uma vez a legislação municipal é confusa. O art. 31 do citado decreto diz assim:
Art. 31. Nos casos dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento, considera-se receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços:
I - de empreitada, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor:
a) dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços;
b) das subempreitadas já tributadas pelo Imposto, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo;
Como se vê, a legislação paulistana permite deduções dos materiais aplicados na obra e das subempreitadas já tributadas pelo imposto. Essas deduções complicam os cálculos e exige uma série de ações fiscais junto aos contribuintes. E os contribuintes são as empreiteiras, não são as incorporadoras! A obrigação das incorporadoras é, enquanto tomadoras de serviços, de efetuar a retenção conforme lhes foi apresentada a conta pelo prestador. Não pode o Fisco atribuir-lhes responsabilidades de Fiscais do Município, se até mesmo perante o Fisco o levantamento do valor correto do imposto é trabalho extremamente complicado. Outra violência!
E mais ainda: a lei batiza de “solidário” na obrigação tributária os incorporadores. Ora, meu Deus! Somente aqueles que estão no mesmo polo da relação jurídica podem ser solidários. Por exemplo, dois prestadores de serviços; dois proprietários de um mesmo imóvel. Esses podem ser solidários, se a lei assim determinar. Mas nunca de pessoas em pólos antagônicos, tipo tomador e prestador de serviço, comprador e vendedor de um imóvel. Uma ilegalidade flagrante!
Por isso, causa espécie (causa espécie é ótimo) a posição dessas incorporadoras corruptoras. Ao serem coagidas, por que não ingressaram com pedido de liminar na Justiça? Por que não fizeram valer os seus direitos? Onde está o Jurídico dessas enormes empresas? Estranho, não é mesmo?
Nenhum comentário:
Postar um comentário