Superior Tribunal de Justiça:
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTINOMIA DE NORMAS.
APARENTE. ESPECIFICIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO FLORESTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. MAIOR PROTEÇÃO AMBIENTAL. PROVIMENTO. RESPEITO AO LIMITE IMPOSTO
PELO CÓDIGO FLORESTAL. 1. A proteção ao meio ambiente integra, axiologicamente,
o ordenamento jurídico brasileiro, e as normas infraconstitucionais devem
respeitar a teleologia da Constituição Federal. Dessa forma, o ordenamento
jurídico precisa ser interpretado de forma sistêmica e harmônica, por meio da
técnica da interpretação corretiva, conciliando os institutos em busca do
interesse público primário. 2. Na espécie, a antinomia entre a Lei de
Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979) e o Código Florestal (Lei n.
12.651/2012) é apenas aparente, pois a primeira estabelece uma proteção mínima
e a segunda tutela a proteção específica, intensificando o mínimo protetivo às
margens dos cursos de água. 3. A proteção marginal dos cursos de água, em toda
a sua extensão, possui importante papel de proteção contra o assoreamento. O
Código Florestal tutela em maior extensão e profundidade o bem jurídico do meio
ambiente, logo, é a norma específica a ser observada na espécie. 4. Recurso
especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.546.415 - SC (2015/0188079-0) – Rel. Min. Og
Fernandes – DJ 21/02/2019.
Comentário do Consultor: Em
construções nas margens dos rios, a Lei Federal n. 6.766/1979 – Lei do Parcelamento
do Solo Urbano, prevê uma distância de faixa não edificável de 15 metros, mas a
Lei Federal n. 12.651/2912 – Código Florestal determina uma distância de:
I – 30 metros para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura;
II – 50 metros para os cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de
largura (e assim por diante).
Como a Lei do Código Florestal não revogou expressamente o instituído
na Lei do Parcelamento do Solo Urbano, o limite ficou confuso e polêmico. Mas,
agora, o STJ define que prevalecem os limites estabelecidos no Código Florestal,
mesmo em se tratando de área urbana. Atenção Prefeituras ao liberar o Alvará de
Construção em tais circunstâncias!