segunda-feira, 25 de março de 2019

Construção em beira de rio obedece aos limites do Código Florestal

Superior Tribunal de Justiça:
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTINOMIA DE NORMAS. APARENTE. ESPECIFICIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO FLORESTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MAIOR PROTEÇÃO AMBIENTAL. PROVIMENTO. RESPEITO AO LIMITE IMPOSTO PELO CÓDIGO FLORESTAL. 1. A proteção ao meio ambiente integra, axiologicamente, o ordenamento jurídico brasileiro, e as normas infraconstitucionais devem respeitar a teleologia da Constituição Federal. Dessa forma, o ordenamento jurídico precisa ser interpretado de forma sistêmica e harmônica, por meio da técnica da interpretação corretiva, conciliando os institutos em busca do interesse público primário. 2. Na espécie, a antinomia entre a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979) e o Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) é apenas aparente, pois a primeira estabelece uma proteção mínima e a segunda tutela a proteção específica, intensificando o mínimo protetivo às margens dos cursos de água. 3. A proteção marginal dos cursos de água, em toda a sua extensão, possui importante papel de proteção contra o assoreamento. O Código Florestal tutela em maior extensão e profundidade o bem jurídico do meio ambiente, logo, é a norma específica a ser observada na espécie. 4. Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.546.415 - SC (2015/0188079-0) – Rel. Min. Og Fernandes – DJ 21/02/2019.

Comentário do Consultor: Em construções nas margens dos rios, a Lei Federal n. 6.766/1979 – Lei do Parcelamento do Solo Urbano, prevê uma distância de faixa não edificável de 15 metros, mas a Lei Federal n. 12.651/2912 – Código Florestal determina uma distância de:
I – 30 metros para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura;
II – 50 metros para os cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de largura (e assim por diante).

Como a Lei do Código Florestal não revogou expressamente o instituído na Lei do Parcelamento do Solo Urbano, o limite ficou confuso e polêmico. Mas, agora, o STJ define que prevalecem os limites estabelecidos no Código Florestal, mesmo em se tratando de área urbana. Atenção Prefeituras ao liberar o Alvará de Construção em tais circunstâncias!

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