As
Ordenações Filipinas vigoraram no Brasil de 1603 até 1830, com o advento do
novo Código Penal Brasileiro, mas em matéria civil foi até 1930!
Na
exposição de motivos, o Rei Phillippe disse, entre outras coisas: “... e como quer que a Republica consista e se sustente em duas
cousas; principalmente em as armas e em as Leis, e huma haja mister à outra;
porque assi como as Leis com força das armas se mantêm, assi a arte militar com
a ajuda das Leis he segura. Vou repetir no português atual: “a República se sustenta em duas
coisas; principalmente nas armas e nas Leis, e uma ajuda a outra, porque assim
como as Leis com a força das armas se mantém, assim a arte militar com a ajuda
das Leis é segura”.
Algumas curiosidades no tempo das Ordenações Filipinas:
Lei de Fortaleza, 1838: “Art.70.
Fica proibido a qualquer pessoa apresentar-se nua, das seis horas da manhã às
seis da tarde, nos lagos ou riachos desta cidade, sob qualquer pretexto que
seja. Os contraventores sofrerão a multa de quatro mil réis, ou oito dias de
prisão”.
Lei de Salvador, 1829: “O
despejo imundo das casas será levado ao mar em vasilhas de pão cobertas, depois
de oito horas da noite. Os que forem apanhados antes da hora marcada ou fazendo
o despejo nas ruas, e outros lugares públicos serão incursos na pena de dois
mil réis, ou casas: pena de oito mil réis ou quatro dias de prisão”.
Lei de Porto Alegre, 1831: “Os castigos aos escravos devem ser feitos na parte interior da cadeia
e não em lugares patentes e públicos, evitando, portanto, o olhar de cena tão
infamante pela população”.
Em matéria penal as sanções eram: Privação da liberdade,
Trabalhos forçados, Suplício, Mutilação, Tortura, Banimento e Morte. Não
existia, como atualmente, “habeas corpus”, indulto de Natal, prisão semiaberta,
encontros íntimos e “escapadinha”. O castigo era dirigido “aos pobres, escravos
e a qualquer outra pessoa perigosa” (como a lei dizia).
Os ricos pagavam multas e eram excluídos das “penas vis”.
Como se percebe, bem diferente de hoje.
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