segunda-feira, 2 de julho de 2018

Os profissionais liberais e suas obrigações tributárias municipais

Recebi a visita de dois amigos: José, o médico, e Pedro, o engenheiro. Depois de dissecado os assuntos agradáveis, como anedotas, fofocas caseiras e falar mal de políticos, a conversa saiu do bom caminho e foi cair no campo movediço da área tributária. Os dois me metralharam de perguntas, querendo conhecer mais sobre as suas obrigações perante a Prefeitura.
José, o médico, não tem consultório próprio. Trabalha como contratado da Secretaria estadual de Saúde, num hospital do governo do estado. Ele pergunta: “Eu tenho que pagar esse tal de ISS?”. “Não, respondo. São contribuintes do ISS os profissionais liberais, que exercem suas atividades por conta própria, de forma autônoma. Você é contratado do Estado, subordinado, portanto, às regras administrativas da sua Secretaria. Você atua sob a subordinação hierárquica de seus chefes, não importa se é concursado ou não”. E quem atua como assalariado, empregado ou assemelhado, não sofre incidência do ISS.
Pedro, o engenheiro, retrucou: “Mas eu pago ISS! Por que eu pago e ele não?”. Respondo: “Porque você trabalha de forma autônoma, sem patrão ou coisa parecida. E nesta situação foi inscrito na Prefeitura. Não se esqueça de que você tem um escritório, um estabelecimento no centro da cidade”. Ele confirma: “De fato, na época o meu Contador requereu o alvará de funcionamento do meu escritório. A Prefeitura deve ter inscrito o meu nome no cadastro do ISS. Eu pago deste aquela época”.
Faço um comentário: “O Fisco Municipal pode inscrever de ofício o profissional como contribuinte do ISS, caso ele não faça a sua inscrição espontaneamente. Quando foi requerida a liberação do alvará do seu escritório, o nome do titular, isto é, o seu nome, foi cadastrado pela Prefeitura. Ação perfeitamente correta”.
Pedro pergunta: “Estou finalizando uma parceria com um colega, também engenheiro. Ele atuará no meu escritório para os seus clientes e me ajudará com os meus. E vamos rachar as despesas do escritório. Ele precisa fazer sua inscrição na Prefeitura?”. Respondo: “Se ele ainda não é inscrito na Prefeitura, deverá fazê-lo, sim”. “E se não fizer, o que acontece?”, Pedro pergunta. Respondo: “Ele estará transgredindo a lei e se for pego será autuado. Além do imposto atualizado, pagará juros e penalidades”. Pedro deu de ombros: “Duvido que seja pego. A Prefeitura nunca visitou o meu escritório...”. Faço um comentário: “Pedro, faz um favor ao seu amigo e diz a ele para cumprir a lei. Ele trabalha com projetos de construção e certamente vai precisar aprovar projetos na Prefeitura. Nesse momento, será apanhado! Além disso, diversas prefeituras estão fazendo convênio com a Receita Federal e trocando cadastro. Se ele for contribuinte do Imposto de Renda, certamente será apanhado pela Fiscalização Municipal”.
José, o médico, entra na conversa: “Estou pensando em abrir um consultório para trabalhar nas horas vagas. Neste caso, serei obrigado a me inscrever na Prefeitura?”. “Sem dúvida”, respondi. “E também serei obrigado a tirar esse tal de alvará?”, perguntou. “Sim, mas, lembre-se, o alvará é do estabelecimento, ou seja, do seu consultório. A licença deve ficar pendurada na parede ou em local visível por quem visitar o seu consultório”.
Pedro retrucou: “Você vai ter uma surpresa, José! A taxa do alvará é de valor absurdo, mais caro que o ISS!”. Tive que interferir: “Se tudo for feito corretamente pela Prefeitura, o José vai pagar a taxa de vigilância sanitária, e não a taxa de fiscalização de estabelecimento. Quem fiscaliza consultório médico é a Vigilância Sanitária e não o setor de Posturas. Assim, o correto seria pagar a taxa do setor responsável pela fiscalização, que é, neste caso, a Vigilância Sanitária”.
Pedro fez outra pergunta: “Quando o meu colega estiver trabalhando no meu escritório, ele vai ter que requerer um alvará?”. Respondi: “Não, pois o seu escritório já possui alvará. Volto a dizer que a licença ou alvará de funcionamento libera o estabelecimento e não o seu titular. O máximo que a Prefeitura pode fazer é substituir o atual alvará por outro, com o registro dos nomes dos dois profissionais que exercem atividade no estabelecimento”.
E de pergunta a pergunta esvaziamos a garrafa da Weber House Super Premium, envelhecida treze anos em barril de umburana. 

domingo, 1 de julho de 2018

A data do fato gerador do IPTU

Um amigo, preocupadíssimo, me procurou: “Roberto, tenho um terreno e pago o IPTU pontualmente. Resolvi construir uma casa no terreno, preparei a papelada e pedi o Alvará de Construção na Prefeitura. Liberado, iniciei as obras no mês de março do ano passado e a concluí neste ano, em junho. Ocorre que a Prefeitura cobrou o IPTU do ano passado e deste ano considerando apenas o terreno! Eu não corro o risco de sofrer a cobrança da diferença do imposto do ano passado e deste ano? Eu não devo ir à Prefeitura alertá-los do erro?”.
Que erro, meu amigo? A Prefeitura agiu corretamente. Você é médico e não tem obrigação de saber essas peculiaridades tributárias, mas aprenda: o fato gerador do IPTU ocorre no dia 1º de janeiro de todos os anos. Vale, então, a situação do imóvel naquela data. Você começou a construção da casa no mês de março do ano passado, quando o Alvará de Construção foi liberado. Sendo assim, o fato gerador do IPTU do ano passado já tinha ocorrido, em janeiro, quando o seu imóvel era somente constituído de um terreno vazio. Evidente que a Prefeitura lançou apenas o terreno.
Na verdade, o legislador do Município poderia até fixar outra data do fato gerador, como, por exemplo, 1º de março e não 1º de janeiro. Neste caso, valeria a situação do imóvel naquela data, a repeti-la em todos os anos seguintes. Todavia, a esmagadora maioria das leis municipais estabelece a data de 1º de janeiro de cada exercício, como o marco do fato imponível do IPTU. Tudo que se fizer no imóvel após essa data é irrelevante para o cálculo do tributo daquele ano.
Segunda regra: a construção passa a contar no cálculo do IPTU a partir de sua conclusão. Essa conclusão pode ser comprovada quando o contribuinte requerer o “habite-se” da construção, ou, então, por uma ação fiscal da Prefeitura que constata a obra estar concluída, mas sem o necessário pedido da licença de habitabilidade (habite-se). No seu caso, você foi logo requerer a licença e não houve qualquer ação fiscal anterior a considerar a obra como concluída. Neste sentido, em janeiro deste ano havia uma obra ainda em construção no seu terreno, e, assim, o IPTU considerou apenas o terreno, porque uma obra é considerada no cálculo do imposto somente quando pronta.
Fique tranquilo, meu amigo. O seu IPTU está correto, mas tenha a certeza de que no próximo ano você receberá o carnê do imposto não só territorial como, também, predial. O valor venal do seu imóvel vai subir, pois vai considerar a edificação, porém, em compensação, a alíquota vai cair, porque aqui em nossa cidade, a alíquota de terreno é 2% e a alíquota de residência é 1%, ou seja, a metade. De acordo com os cálculos, você pode ter até uma surpresa agradável: o valor a pagar cair ou, pelo menos, ficar no mesmo.