Com a liberação do Confaz, o
Estado de São Paulo editou o Decreto n. 63.099, de 22/12/2017, que acrescenta
na incidência do ICMS os serviços de transferência eletrônica de dados por site
ou plataforma eletrônica. O Convênio ICMS Confaz n. 106/2017 diz o seguinte:
“Cláusula primeira - As operações com bens e mercadorias digitais,
tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos
eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou
possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de
dados observarão as disposições contidas neste convênio”.
Diante da liberação acima, o Estado de São
Paulo saiu na frente com o Decreto n. 63.099, cujo art. 1º estabelece o
seguinte:
“Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os
dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS (...):
IV
- o site ou a plataforma eletrônica que realize a venda ou a
disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens
e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados (Lei 6.374/89, artigo 12). (...);
XV-A
- o detentor de site ou a plataforma eletrônica que realize a venda, a
disponibilização, a oferta ou a entrega de bens e mercadorias digitais
mediante transferência eletrônica de dados, ainda que por intermédio de
pagamento periódico e mesmo que em razão de contrato firmado com o
comercializador” (...).
Certamente,
vários Estados acompanharão São Paulo, editando suas próprias legislações.
Deste
modo, está criado mais um conflito entre o ICMS e o ISS. Importante lembrar que
a Lei Complementar n. 116/03, com as alterações promovidas pela Lei
Complementar n. 157, prevê a incidência do ISS sobre os seguintes serviços:
1.03
- Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres.
1.04
- Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.09
- Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo,
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais
e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço
de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de
12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
Observa-se
que a LC 116/03 abre algumas exceções à tributação do ISS:
A)
quando a disponibilização é definitiva. O ISS incide somente quando o conteúdo
não é transferido de forma definitiva, não ocorrendo a circulação;
B)
quando a distribuição é feita pelas prestadoras de serviços de acesso
condicionado.
Segundo
a ANATEL, “Serviço de Acesso Condicionado é o serviço de telecomunicações de
interesse coletivo, prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à
contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos
audiovisuais na forma de pacotes, de canais de programação nas modalidades avulsa
de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de programação de
distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos
e protocolos de comunicação quaisquer”. São exemplos os serviços de TV a cabo,
TV por assinatura e outros. A prestadora do serviço de acesso condicionado é
aquela que detém a outorga da autorização administrativa e relaciona-se
diretamente com o assinante.
A
prestadora do serviço de acesso condicionado, além dos serviços de televisão
por assinatura, pode ofertar outros serviços de telecomunicações, tais como:
telefonia ou acesso à internet.
Já o serviço de distribuição é integrado pelo conjunto de
atividades de entrega, transmissão, veiculação, difusão ou provimento de
pacotes ou conteúdos audiovisuais a assinantes por intermédio de quaisquer
meios eletrônicos. A
responsabilidade do distribuidor recai sobre os serviços de comercialização,
atendimento ao assinante, faturamento, cobrança, instalação e a manutenção de
dispositivos de recepção dos sinais de áudio e vídeo.
Por
isso, há uma dúvida sobre os serviços de assinatura do tipo “Netflix”. Possível
entender que esse tipo de serviço está no rol dos serviços de acesso
condicionado e, portanto, fora da incidência do ISS.
Todavia,
há quem entenda que os serviços de distribuição on-line de vídeos não podem ser
confundidos com os serviços de distribuição de canais de programação. Os
serviços de distribuição de vídeo pela plataforma internet não configuram
propriamente serviços de televisão por assinatura, pois estes pressupõem uma
atividade ordenada e sequencial de programas de televisão.
Vários
contribuintes estão ingressando na Justiça, sob o argumento de
inconstitucionalidade. Ou do ICMS, ou do ISS. O assunto vai render e merece
maiores comentários futuros.
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