quarta-feira, 17 de maio de 2017

As Posturas Municipais de antanho

Nos tempos coloniais e até durante certo tempo do Imperador Pedro I, vigorava no Brasil as Ordenações Filipinas, que estabeleciam as normas de conduta da população e as sanções para aqueles que as descumpriam. Eram sanções pecuniárias e penais, infringindo castigos como, privação da liberdade, banimento, tortura, mutilação, suplício e morte. Bem ‘light’, portanto. Que o diga Tiradentes, que, além de enforcado, teve o corpo mutilado e salgada a terra onde vivia.

A primeira Constituição brasileira, de 1824, aboliu algumas penas consideradas, vamos dizer assim, como cruéis demais, do tipo marcação com ferro em brasa, açoite e tortura. Mas, nada impedia o açoite de escravos, desde que, é claro, em local privado e longe dos olhos das castas donzelas da nobreza. A pena de morte foi mantida, sendo revogada somente no Código Penal de 1890, já no tempo da República. Na prática, porém, o Imperador Pedro II sempre deferia os pedidos de clemência dos condenados, isso depois do enforcamento do fazendeiro Motta Coqueiro, posteriormente inocentado pelos acusadores, fato ocorrido em 1852.

Os Municípios legislavam sobre as normas de comportamento do indivíduo em relação à sociedade. Essas normas agrupadas eram chamadas de Posturas Municipais, que concedia aos Municípios o poder de autuar os infratores como, também, de puni-los criminalmente. Abaixo, algumas preciosidades daquela época:

Código de Posturas da Cidade de Fortaleza, 1838:
“Art.70. Fica proibido a qualquer pessoa apresentar-se nua, das seis horas da manhã às seis da tarde, nos lagos ou riachos desta cidade, sob qualquer pretexto que seja. Os contraventores sofrerão a multa de quatro mil réis, ou oito dias de prisão”.

Código de Posturas da Cidade de Salvador, 1829:
“O despejo imundo das casas será levado ao mar em vasilhas de pão cobertas, depois de oito horas da noite. Os que forem apanhados antes da hora marcada ou fazendo o despejo nas ruas, e outros lugares públicos serão incursos na pena de dois mil réis, ou casas: pena de oito mil réis ou quatro dias de prisão”.

Código de Posturas da Cidade de Porto Alegre, 1831:

“Os castigos aos escravos devem ser feitos na parte interior da cadeia e não em lugares patentes e públicos, evitando, portanto, o olhar de cena tão infamante pela população”. 

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