Nos tempos coloniais e até
durante certo tempo do Imperador Pedro I, vigorava no Brasil as Ordenações
Filipinas, que estabeleciam as normas de conduta da população e as sanções para
aqueles que as descumpriam. Eram sanções pecuniárias e penais, infringindo
castigos como, privação da liberdade, banimento, tortura, mutilação, suplício e
morte. Bem ‘light’, portanto. Que o diga Tiradentes, que, além de enforcado,
teve o corpo mutilado e salgada a terra onde vivia.
A primeira Constituição
brasileira, de 1824, aboliu algumas penas consideradas, vamos dizer assim, como
cruéis demais, do tipo marcação com ferro em brasa, açoite e tortura. Mas, nada
impedia o açoite de escravos, desde que, é claro, em local privado e longe dos
olhos das castas donzelas da nobreza. A pena de morte foi mantida, sendo
revogada somente no Código Penal de 1890, já no tempo da República. Na prática,
porém, o Imperador Pedro II sempre deferia os pedidos de clemência dos
condenados, isso depois do enforcamento do fazendeiro Motta Coqueiro, posteriormente
inocentado pelos acusadores, fato ocorrido em 1852.
Os Municípios legislavam sobre as
normas de comportamento do indivíduo em relação à sociedade. Essas normas
agrupadas eram chamadas de Posturas Municipais, que concedia aos Municípios o
poder de autuar os infratores como, também, de puni-los criminalmente. Abaixo,
algumas preciosidades daquela época:
Código de Posturas da Cidade de
Fortaleza, 1838:
“Art.70. Fica proibido a qualquer
pessoa apresentar-se nua, das seis horas da manhã às seis da tarde, nos lagos
ou riachos desta cidade, sob qualquer pretexto que seja. Os contraventores
sofrerão a multa de quatro mil réis, ou oito dias de prisão”.
Código de Posturas da Cidade de
Salvador, 1829:
“O despejo imundo das casas será levado ao mar em vasilhas de pão
cobertas, depois de oito horas da noite. Os que forem apanhados antes da hora
marcada ou fazendo o despejo nas ruas, e outros lugares públicos serão incursos
na pena de dois mil réis, ou casas: pena de oito mil réis ou quatro dias de
prisão”.
Código de Posturas da Cidade de Porto Alegre, 1831:
“Os castigos aos escravos devem
ser feitos na parte interior da cadeia e não em lugares patentes e públicos,
evitando, portanto, o olhar de cena tão infamante pela população”.
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