segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

O Auditor-Fiscal e as Multas

Da safra atual de brilhantes tributaristas, sem qualquer dúvida insere-se o nome de Igor Mauler Santiago, membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB. Profundo conhecedor da matéria, perfeito domínio da oratória e agradável estilo de escrita são os requisitos essenciais de um bom advogado, e todos facilmente atendidos pelo Dr. Igor.

Pois bem. Em artigo publicado no Jornal Valor, de 30/01/2017, intitulado “Bônus por multas tributárias”, o Dr. Igor faz rigorosa crítica à instituição do “Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira”, a ser concedido aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal e de Analista-Tributário, ambos da Receita Federal do Brasil. Quem instituiu o referido bônus foi a Medida Provisória n. 765, ainda a ser examinada pelo Congresso Nacional.

Aos olhos do ilustre advogado, a MP 765 restaura a figura do contratador de impostos lá dos primórdios imperiais, aquele que detinha o direito de cobrar tributo e remunerava-se pela diferença entre o valor efetivo arrecadado e o valor entregue à Fazenda Real. Destinar aos Auditores Fiscais uma parcela da receita de multas seria o mesmo que criar uma fábrica de penalidades, ainda mais pelos critérios diferenciados de graduá-las, muitas vezes subjetivos, a depender do entendimento do Auditor.

Diz o Dr. Igor: “Os riscos são evidentes demais para ser ignorados: exacerbação das multas aplicadas – a lei federal gradua-as de 0,33% a 225%, com critérios de diferenciação às vezes subjetivos; endurecimento da jurisprudência administrativa na matéria; aumento da litigiosidade judicial; encarecimento das garantias exigidas do contribuinte...”.


Segundo a MP 765, a base de cálculo do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade será composta pelo montante arrecadado de multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita de tributos; e da arrecadação proveniente da alienação de bens apreendidos e leiloados. Evidente, portanto, que quanto mais multar contribuintes, maior será o Bônus.
Neste particular, sou obrigado a expressar a minha opinião. Sou inteiramente a favor da produtividade dos Agentes Fiscais, como prêmio pelo esforço maior, com vistas ao aumento da receita. Neste aspecto, define-se uma meta, que seria o ‘plus’ objeto da premiação. Mas, a receita seria considerada como um todo, ou seja, principal e acessórios. Diferente, porém, é Instituir um ganho exclusivamente sobre multas, o que seria, vamos dizer assim, tanto perigoso. O Dr. Igor Mauler Santiago tem razão em preocupar-se. Aliás, ele acredita que essa medida provisória será anulada pelo Supremo, se não for rejeitada antes pelo Congresso. Vamos ver. 

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