Da safra atual de brilhantes
tributaristas, sem qualquer dúvida insere-se o nome de Igor Mauler Santiago,
membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB. Profundo
conhecedor da matéria, perfeito domínio da oratória e agradável estilo de
escrita são os requisitos essenciais de um bom advogado, e todos facilmente
atendidos pelo Dr. Igor.
Pois bem. Em artigo publicado no
Jornal Valor, de 30/01/2017, intitulado “Bônus por multas tributárias”, o Dr.
Igor faz rigorosa crítica à instituição do “Bônus de Eficiência e Produtividade
na Atividade Tributária e Aduaneira”, a ser concedido aos ocupantes dos cargos
de Auditor-Fiscal e de Analista-Tributário, ambos da Receita Federal do Brasil.
Quem instituiu o referido bônus foi a Medida Provisória n. 765, ainda a ser
examinada pelo Congresso Nacional.
Aos olhos do ilustre advogado, a
MP 765 restaura a figura do contratador de impostos lá dos primórdios
imperiais, aquele que detinha o direito de cobrar tributo e remunerava-se pela
diferença entre o valor efetivo arrecadado e o valor entregue à Fazenda Real.
Destinar aos Auditores Fiscais uma parcela da receita de multas seria o mesmo
que criar uma fábrica de penalidades, ainda mais pelos critérios diferenciados
de graduá-las, muitas vezes subjetivos, a depender do entendimento do Auditor.
Diz o Dr. Igor: “Os riscos são
evidentes demais para ser ignorados: exacerbação das multas aplicadas – a lei
federal gradua-as de 0,33% a 225%, com critérios de diferenciação às vezes
subjetivos; endurecimento da jurisprudência administrativa na matéria; aumento
da litigiosidade judicial; encarecimento das garantias exigidas do
contribuinte...”.
Segundo a MP 765, a base de
cálculo do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade será composta pelo
montante arrecadado de multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a
receita de tributos; e da arrecadação proveniente da alienação de bens
apreendidos e leiloados. Evidente, portanto, que quanto mais multar
contribuintes, maior será o Bônus.
Neste particular, sou obrigado a expressar a minha opinião. Sou inteiramente a favor da produtividade dos Agentes Fiscais, como prêmio pelo esforço maior, com vistas ao aumento da receita. Neste aspecto, define-se uma meta, que seria o ‘plus’ objeto da premiação. Mas, a receita seria considerada como um todo, ou seja, principal e acessórios. Diferente, porém, é Instituir um ganho exclusivamente sobre multas, o que seria, vamos dizer assim, tanto perigoso. O Dr. Igor Mauler Santiago tem razão em preocupar-se. Aliás, ele acredita que essa medida provisória será anulada pelo Supremo, se não for rejeitada antes pelo Congresso. Vamos ver.
Neste particular, sou obrigado a expressar a minha opinião. Sou inteiramente a favor da produtividade dos Agentes Fiscais, como prêmio pelo esforço maior, com vistas ao aumento da receita. Neste aspecto, define-se uma meta, que seria o ‘plus’ objeto da premiação. Mas, a receita seria considerada como um todo, ou seja, principal e acessórios. Diferente, porém, é Instituir um ganho exclusivamente sobre multas, o que seria, vamos dizer assim, tanto perigoso. O Dr. Igor Mauler Santiago tem razão em preocupar-se. Aliás, ele acredita que essa medida provisória será anulada pelo Supremo, se não for rejeitada antes pelo Congresso. Vamos ver.