Aconteceu o que temíamos: a nova Lei Complementar n.
157, que altera a LC 116, nem pode ser considerada uma vitória de Pirro, ou
vitória piririca, se não foi vitória em nenhuma circunstância. Só deixaram
passar chorumelas (ou churumelas), aquelas coisas que nada representam de valor
para os Municípios. O teor da LC 157 está transcrito no portal do Consultor
Municipal.
Fazemos questão de transcrever abaixo as
justificativas dos vetos, um verdadeiro manual bestialógico, a não merecer
qualquer comentário.
MENSAGEM Nº 720, DE 29
DE DEZEMBRO DE 2016.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do
art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei no 386, de 2012
- Complementar (no 366/13 - Complementar, na Câmara dos
Deputados), que “Altera a Lei Complementar no 116, de 31
de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de
Improbidade Administrativa), e a Lei Complementar no 63,
de 11 de janeiro de 1990, que “dispõe sobre critérios e prazos de crédito das
parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de
transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras
providências”.
Ouvidos, os Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da
Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso XXIII do art. 3o da Lei Complementar no 116,
de 31 de julho de 2003, alterado pelo art. 1o do projeto de lei
complementar
“XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e
5.09;”
Razões do veto
“O dispositivo comportaria uma potencial perda de
eficiência e de arrecadação tributária, além de pressionar por elevação do
valor dos planos de saúde, indo de encontro à estratégia governamental de
buscar alternativas menos onerosas para acesso aos serviços do setor.”
Inciso XXIV do art. 3o e § 4º do art. 6º da Lei
Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, alterados pelo
art. 1o do projeto de lei complementar
“XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso
dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e
demais descritos no subitem 15.01;”
“§ 4o No caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os
terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser
registrados no local do domicílio do tomador do serviço.”
Razão dos vetos
“Os dispositivos comportariam uma potencial perda
de eficiência e de arrecadação tributária, além de redundar em aumento de
custos para empresas do setor, que seriam repassados ao custo final, onerando
os tomadores dos serviços.”
Inciso XXV do art. 3o e § 3º do art. 6º da Lei
Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, alterados pelo
art. 1o do projeto de lei complementar
“XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos
subitens 10.04 e 15.09.”
“§ 3o No caso dos serviços
descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município
declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do
serviço, conforme informação prestada por este.”
Razão dos vetos
“Os dispositivos contrariam a lógica de tributação
desses serviços, que deve se dar no local onde ocorrem a análise do cadastro, o
deferimento e o controle do financiamento concedido, e não em função do
domicílio do tomador dos serviços.”
O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços opinou, ainda,
pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
§ 4º do art. 3º e inciso III do § 2º do art. 6º da Lei Complementar no 116,
de 31 de julho de 2003, alterados pelo art. 1o do projeto de
lei complementar
“§ 4o Na hipótese de
descumprimento do disposto no caput ou no § 1o,
ambos do art. 8o-A desta Lei Complementar, o imposto será
devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou,
na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.”
“III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária
de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do
art. 3o desta Lei Complementar.”
Razões dos vetos
“Os dispositivos imputariam elevado custo
operacional às empresas. Além disso, a definição da competência tributária deve
vir expressamente definida em lei complementar, não cabendo sua definição a
posteriori, como pode ocorrer nas hipóteses previstas pelos dispositivos.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os
dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.