segunda-feira, 4 de junho de 2018

Equiparação salarial no Serviço Público Municipal

Consulta rápida de um Servidor: “Gostaria de saber se tenho direito à equiparação salarial. Sou Chefe de Serviço, mas com salário bem inferior se comparado com o de outros servidores que também ocupam o cargo de Chefe de Serviço, todos com horário de trabalho igual”.
Resposta:
Se a sua atividade é regida pela CLT, talvez fosse possível aplicar os termos do art. 461 da Consolidação da Legislação Trabalhista, que estabelece a obrigação de salário igual, sendo idêntica a função, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos, nos seguintes termos:
“Art. 461. Sendo  idêntica  a  função,  a  todo  trabalho  de  igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento  empresarial,  corresponderá igual salário,  sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade” (Decreto-lei n. 5.452, de 01/05/1943, alterado pela Lei n. 13.467, de 14/07/2017).
A equiparação salarial acima demanda uma série de requisitos:
1. Identidade de função: não se deve confundir função com cargo, já que há empregados com o mesmo cargo, mas com funções diferentes.
2. Que o serviço seja de igual valor: é aquele prestado com igual produtividade e a mesma perfeição técnica.
3. Que o serviço seja prestado ao mesmo empregador, conceituado pelo art. 2º, da CLT.
4. Que o serviço seja prestado na mesma localidade: compreende o mesmo município, já que as condições locais podem influir no desnivelamento da remuneração.
5. Que não haja diferença do tempo de serviço entre os empregados da mesma função superior a dois anos - se o tempo de serviço na função for superior a dois anos, impossibilita a equiparação.
Todavia, se o seu cargo não for regido pela CLT, mas, sim, pelo regime estatutário, impossível a equiparação. O artigo 37, inciso XIII, prevê, de forma expressa, ser vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Já a Orientação Jurisprudencial 297 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho amplia o entendimento, estendendo seus efeitos aos contratados pela CLT, conforme segue: “Equiparação salarial. Servidor público da administração direta, autárquica e fundacional. Art. 37, XIII, da CF/1988. O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT” (grifo nosso).
Ademais, temos a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal, que prevê: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
De qualquer forma, recomenda-se consultar um Advogado do seu Município.